Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 226.3007.6390.3730

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à responsabilidade subsidiária, ao rol de substituídos e à multa do CLT, art. 477, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento . SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE ROL DE SUBSTITUÍDOS. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que a substituição processual dispensa rol de substituídos e respectiva individualização, o que será efetuado em sede de liquidação. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o CF/88, art. 8º, III confere aos sindicatos legitimidade ampla para atuar como substituto processual na defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos de toda a categoria, independentemente de autorização ou juntada de rol dos substituídos, ainda que não associados. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI 9.472/1997. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços sob o fundamento da culpa in eligendo e in vigilando . Extrai-se da decisão recorrida que se trata de contrato de prestação de serviços, em que a reclamada se beneficiou da força de trabalho dos substituídos. Nessa esteira, por ocasião do julgamento na ADPF 324 e RE 958.252, em 30/08/2018, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese, com repercussão geral, de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Assim, tratando-se de contrato de prestação de serviços celebrado entre a primeira e a segunda ré, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, nos termos da Súmula 331/TST, IV. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . MULTA DO CLT, art. 477 . REQUISITO DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO . Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I (incluído pela Lei 13.015/2014) . Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento .

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