Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 227.5599.5074.3042

1 - TST PETIÇÃO: 390891/2023-2 O

reclamado apresentou petição requerendo o chamamento ao processo do Plano FUNBEP I. Sustentou que os planos de benefícios operados pelas entidades fechadas de previdência complementar passaram a ter CNPJ próprio, bem como que o direito pleiteado nos autos se refere especificamente ao plano FUNBEP I, de forma que esta ação judicial deve ser direcionada para que haja a efetiva segregação patrimonial. Como se sabe, o instituto do chamamento ao processo, previso no CPC/2015, art. 130, em que pese admissível no Processo do Trabalho, deve ser compatibilizado com os princípios que o regem. Nesse contexto, a instauração de incidente de intervenção de terceiros, na forma requerida pelo reclamado, para solucionar questão relativa à independência patrimonial entre pessoas jurídicas responsáveis por planos de benefícios, não se encontra em consonância com os princípios da simplicidade e celeridade que regem o Processo do Trabalho. Além disso, deve ser levado em consideração o interesse da parte reclamante, a qual é responsável pela definição do polo passivo da lide e, no caso, expressa oposição ao requerimento de chamamento ao processo (Petição: 419405/2023-1) Indefere-se a petição. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE DIFERENÇAS SALARIAIS O despacho denegou seguimento ao recurso de revista, em síntese, ao constatar que: a) a parte alegou ofenso Decreto regulamentar e, portanto, desatendeu ao disposto no CLT, art. 896, c; b) foi indicada genericamente violação da Lei 4.090/1962, sem apontar expressamente o dispositivo violado; c) a pretensão recursal exigiria o reexame de fatos e de provas (Súmula 126/TST) Nas razões do agravo de instrumento, a parte reitera as alegações ventiladas no recurso de revista sem impugnar esses fundamentos do despacho denegatório. Nesse contexto, verifica-se que não houve impugnação específica aos fundamentos do despacho denegatório, o que não se admite. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I. Registra-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula («O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática). Fica prejudicada a análise da transcendência quanto às matérias objeto do recurso de revista quando o agravo de instrumento não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. Agravo de instrumento a que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. No caso concreto, a parte não indicou, nas razões do recurso de revista, os trechos nos quais se discutem o tema abordado, não demonstrando a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no CLT, art. 896, § 1º-A, I. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. No caso concreto, a parte não indicou, nas razões do recurso de revista, os trechos nos quais se discutem o tema abordado, não demonstrando a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no CLT, art. 896, § 1º-A, I. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO REFLEXOS DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do CF, art. 114, I/88. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO REFLEXOS DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1 - O TRT manteve a sentença que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a pretensão concernente ao pagamento de contribuições previdenciárias destinadas ao plano de previdência complementar privada (FUNBEP). Registrou que « a ação foi proposta em face do Itaú Unibanco S/A. e do Fundo de Previdência Multipatrocinado (FUNBEP), postulando a parte autora a integração das parcelas remuneratórias requeridas na base de cálculo da complementação de aposentadoria, bem como a condenação do réu a promover o recolhimento das contribuições sobre essas incidentes e repasse à FUNBEP para fins de complementação de aposentadoria. A integração das parcelas de natureza remuneratória requeridas na presente ação, no salário de participação, pressupõe análise da relação contratual mantida com a FUNBEP e, assim, das normas regulamentares relativas ao plano de benefícios ao qual vinculado o empregado, o que, a teor do entendimento exarado no Supremo Tribunal Federal, refoge à competência desta Justiça Especializada. Constata-se, contudo, que a reclamação trabalhista foi ajuizada somente em face do ITAU UNIBANCO S/A e postula reflexos das parcelas salariais deferidas em juízo nas contribuições devidas ao FUNBEP (fls. 6 e 8). 2 - A decisão do TRT diverge da jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, no sentido de que a remanesce a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de condenação do empregador ao recolhimento das contribuições devidas à entidade de previdência privada, decorrente das diferenças salariais deferidas em juízo, não sendo o caso de aplicação da diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE Acórdão/STF, restrito às ações ajuizadas contra entidades de previdência privada, a fim de se obter benefícios alusivos à complementação de aposentadoria. Julgados. 3 - Sinale-se que, corroborando o entendimento deste Tribunal Superior, o STF, quando do julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral), publicado no DJE de 14/9/2021, fixou tese no sentido de que «compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada . Julgados da SBDI-1 desta Corte. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento.... ()

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