Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 228.0903.8142.8359

1 - TJRJ HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FALSIFICAÇÃO IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1)

Na espécie, a Paciente foi presa em flagrante na sede da empresa onde trabalhava como vendedora de cotas de consórcio sob a acusação de integrar organização criminosa (que estaria por trás da empresa) dedicada à prática reiterada de crimes de estelionato e falsidade ideológica. 2) Em regra, a necessidade de interrupção do ciclo delitivo de associações e de organizações criminosas é, como aponta a decisão combatida, fundamento idôneo para justificar a custódia cautelar, com fulcro na garantia da ordem pública. Contudo, considerando o cenário descrito no próprio decreto prisional, forçoso admitir não estar devidamente demonstrada a relevância da participação da Paciente dentro da suposta estrutura criminosa. 3) Conforme se depreende da decisão guerreada, o grupo supostamente criminoso não atuava clandestinamente; ao contrário, trata-se de uma empresa regularizada, com sede própria, constituída por empregados que atuavam como gerentes, consultores e vendedores, a quem se imputa a reiterada prática de expediente astucioso destinada a induzir em erro seus clientes, que acreditavam estar assumindo um financiamento para aquisição de veículo automotor quando, na realidade, aderiam a um consórcio ¿ cuja existência não se questiona. Portanto, as circunstâncias fáticas do evento criminoso não evidenciam a necessidade de imposição da prisão antes da regular formação da culpa, tampouco a sua adequação, mormente considerando que o crime imputado à Paciente, primária e com bons antecedentes, não foi praticado com violência real ou grave ameaça à pessoa. 4) A tutela da liberdade ambulatorial do indivíduo se acha inscrita em cláusula constitucional, motivo pelo qual, para restringi-la, é indispensável que a decisão judicial que a impõe revele concretamente esta necessidade, sob pena de violação ao princípio insculpido no CF/88, art. 93, IX. Segundo a lei de regência, a medida extrema somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, §6º, do CPP. 5) Com o advento da Lei 12.403/11, que conferiu novo tratamento ao sistema de prisões e medidas cautelares, cabe ao julgador observar não apenas os requisitos e pressupostos expressos no CPP, art. 312, mas também a necessidade e a adequação da medida, bem como os parâmetros de sua admissibilidade, tal como exigem os arts. 282 e 313, do mesmo diploma legal, evidenciando que a custódia cautelar deve ser tida como a ultima ratio. No caso dos autos não se mostram suficientes as razões invocadas pelo juízo singular para justificar a imprescindibilidade da custódia provisória. Portanto, ante a ausência do periculum libertatis, eis que não evidenciado o perigo concreto à ordem pública, e afastando eventual discussão antecipada sobre o mérito da causa, conclui-se ser suficiente e adequada, na espécie, a liberdade com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Concessão da ordem.... ()

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