Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 228.4894.0868.1461

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.

Embora se reconheça, no presente caso, a existência de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, no mérito, não assiste razão ao recorrente. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que a entidade pública agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. No caso dos autos, o TRT concluiu que a responsabilidade subsidiária, atribuída à entidade pública, decorreu da prova concreta da ausência de fiscalização, conforme se extrai do seguinte trecho: «Em resumo, evidenciada nos autos a conduta culposa do ente público no cumprimento das obrigações por parte da empregadora principal, ante a ausência de fiscalização e vigilância do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, é dever legal do juízo imputar a responsabilidade subsidiária do ente público pelos débitos trabalhistas resultantes da prestação de serviços, conforme dicção e inteligência do, IV, da Súmula 331, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era da empregada. Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através da ausência de prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()

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