Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 229.0042.7679.5446

1 - TJRJ PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIADOS E CONDENADOS PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. (ART. 33 E 35, AMBOS C/C ART. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06, N/F DO CODIGO PENAL, art. 69). RECURSO DEFENSIVO DO RÉU LUIS FELIPE: O RECONHECIMENTO DE NULIDADES E RENOVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS, ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS A ENSEJAR DECRETO CONDENATÓRIO, BEM COMO APLICAÇÃO DE ATENUANTES E MINORANTES. RECURSO DEFENSIVO DO RÉU IVAN: A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE E, SUBSIDIARIAMENTE: O AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA; O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PELA ARMA DE FOGO; O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO COM A APLICAÇÃO DO REDUTOR EM GRAU MÁXIMO; A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCONFORMISMO DEFENSIVO DO ACUSADO IVAN. ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO DEFENSIVO DO ACUSADO LUIS FELIPE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA O ACUSADO NAIRTON COM O FIM DE ABSOLVÊ-LO DE TODAS AS IMPUTAÇÕES. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ CONTRADITÓRIA E INCONSISTENTE PARA MANTENÇA DA CONDENAÇÃO POR CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM FACE DOS TRÊS ACUSADOS. DENÚNCIA QUE JÁ APRESENTA DIVERGENTES DATA E HORÁRIO DOS FATOS. IMPUTAÇÃO AOS TRÊS ACUSADOS NO SENTIDO QUE TRAZIAM CONSIGO MATERIAL ENTORPECENTE SEM IMPUTAÇÃO DO CP, art. 29 E DESCREVENDO, A PRÓPRIA PEÇA ACUSATÓRIA, QUE APENAS UM DOS DENUNCIADOS ESTAVA COM O MATERIAL ENTORPECENTE. CONTRADIÇÕES SUBSTANCIAIS POR PARTE DOS MILITARES OUVIDOS QUE NÃO SOUBERAM, EM JUÍZO, INDICAR QUAL ACUSADO ESTARIA COM O RÁDIO COMUNICADOR E AQUELE QUE ESTARIA COM O MATERIAL ENTORPECENTE APREENDIDO EM UMA MOCHILA. CONTRADIÇÃO TAMBÉM VERIFICADA QUANTO AO ACUSADO IVAN, ORA DETIDO COM A ARMA DE FOGO NA CINTURA, ORA INFORMADO QUE A ARMA ESTAVA EM UMA DE SUAS MÃOS. RÁDIO COMUNICADOR QUE PARA UM DOS POLICIAIS ESTARIA EM PLENO FUNCIONAMENTO E NA FREQUÊNCIA DO TRÁFICO DA REGIÃO, ENQUANTO O OUTRO MILITAR INFORMA QUE NÃO ESTAVA FUNCIONANDO O RÁDIO COMUNICADOR, POIS ESTARIA SENDO TROCADA A SUA BATERIA. PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE DO CRIME ASSOCIATIVO APENAS PRESUMIDAS, INEXISTINDO QUALQUER PROVA QUE AS AFIRME ENTRE OS RÉUS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA PORTADA PELO ACUSADO IVAN, QUE CONFESSOU QUE PORTAVA A ARMA, EMBORA PROCURANDO RESPONSABILIZAR O CORRÉU LUIS FELIPE, ALEGANDO QUE DELE RECEBEU O CITADO INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ACUSADO NAIRTON - QUE NÃO RECORREU - QUANTO AO CRIME Da Lei 11343/2006, art. 37, MESMO QUE POR RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA, POR ATIPICIDADE DO FATO QUE NÃO ULTRAPASSOU O ATO PREPARATÓRIO DO POSSÍVEL CRIME. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA O RÉU QUE NÃO RECORREU. RECURSO DO ACUSADO IVAN PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO ACUSADO LUIS FELIPE PROVIDO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA ABSOLVER O ACUSADO NAIRTON LUCAS DE OLIVEIRA.

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