Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito processual civil. Agravo de instrumento. Indeferimento de tutela de urgência. Cobranças indevidas. Ausência de elementos suficientes para comprovar a probabilidade do direito. Necessidade de dilação probatória. Recurso não provido.
I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais, alegando cobranças indevidas e persistentes por parte dos réus. A decisão de primeiro grau considerou insuficientes as provas apresentadas para concessão da tutela de urgência. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, conforme previsto no CPC, art. 300, especialmente quanto à probabilidade do direito e ao risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo. III. Razões de decidir3. O deferimento da tutela de urgência exige a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do CPC, art. 300.4. No caso, embora a autora alegue a existência de cobranças abusivas e indevidas, os documentos apresentados com a inicial não são suficientes para comprovar de forma inequívoca a probabilidade do direito.5. A controvérsia acerca da existência do débito e da regularidade das cobranças exige dilação probatória, o que impossibilita a concessão da tutela liminar. A análise mais aprofundada do mérito depende do exercício do contraditório e da produção de provas pelas partes. IV. Dispositivo e tese6. Recurso não provido. Tese de julgamento: «A concessão da tutela de urgência exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, o que, na hipótese, não foi suficientemente comprovado. A controvérsia acerca da existência de cobranças indevidas depende de dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI 2005034-19.2023.8.26.0000, Rel. Regis Rodrigues Bonvicino, j. 24.03.2023(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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