Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 229.6807.4061.7422

1 - TJRJ HABEAS CORPUS. CRIMES DOS arts. 180

e 311, §2º, III, N/F DO 69, TODOS DO CP. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE MOTIVADA. SUBSTITUIÇÃO PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. 1) Na espécie, o writ invoca o excesso de prazo da custódia cautelar imposta ao Paciente, mas a instrução criminal do processo de origem está finda, incidindo à espécie a Súmula 52 de Súmulas do STJ, respectivamente: «Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 2) Registre-se que o tempo total de tramitação do processo, iniciado há pouco mais de três meses, não evidencia excesso de prazo ou desídia do Poder Público na condução da causa hábil a permitir a superação do referido Súmula; muito ao contrário. 3) A denúncia, oferecida em 25 de março de 2024, narra que o paciente adquiriu e recebeu, em proveito próprio, o veículo Volkswagen GOL, ano 2020/2021, cor cinza, placa original RJW0H40, Chassi original 9BWAB45U0MT019854, o qual sabia se tratar de produto de crime de roubo, na área da circunscrição da 09ª DP - Catete, conforme RO 009-08208/2021, acostado no id. 106516089 e que conduzia o referido, com placa de identificação, motor e chassi adulterados, cuja placa original era RJW0H43, tendo sido substituída pela placa RFJ8G96, estando, ainda, o número do motor e chassi com marcas de lixamento e aparente regravação, que devia saber estar com os sinais de identificação adulterados. 4) No ponto, observa-se que a digna autoridade apontada coatora determinou a busca e apreensão do laudo técnico do veículo apreendido na diligência que resultou na prisão em flagrante do Paciente, o que descarta o reconhecimento de desídia do Juízo impetrado (a despeito de pontual retardo, pela serventia, na expedição do respectivo mandado) pois, não havendo notícia de (...) ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, consideradas as especificidades da causa e estando próximo o término da instrução criminal, não há falar em excesso de prazo (...) (RHC 102.868/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 12/3/2019). 5) Com efeito, é pacífica a jurisprudência no Eg. STJ no sentido de que: «O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ)"(RHC 58.274/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T. DJe 17/9/2015). 6) Além disso, o constrangimento ilegal por excesso de prazo somente se configura na hipótese de mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais (STJ, Rel. Min. Joel Paciornick, 5ª Turma, HC 242103/SP, julg. 04.12.2018). 7) Para proceder a avaliação do tempo da custódia cautelar à luz do princípio da razoabilidade, cumpre observar que o Paciente está sujeito a até 12 anos de reclusão, caso venha a ser condenado. Neste sentido, a doutrina: A natureza do delito e a pena a ele cominada, enquanto critérios da razoabilidade de duração do processo, representam, em essência, o critério da proporcionalidade. Processos que tenham por objeto delitos mais graves e, consequentemente, apenados mais severamente, poderão durar mais tempo do que outros feitos por delitos de pequena gravidade. (Direito Processual Penal no prazo razoável - Aury Lopes Jr. E Gustavo Badaró - Lúmen Júris - p. 56). 8) Por sua vez, embora a impetração não apresente a FAC do Paciente, se extrai do decreto prisional que ele se encontra denunciado em outros processos, pela prática de crimes desta mesma espécie. 9) Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim, resguardando a sociedade de maiores danos (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005). 10) Assim, está consubstanciado o periculum libertatis, ante a necessidade de garantir a ordem pública, evitando-se a prática de novos delitos e acautelamento do meio social porque, embora processos em andamento não possam ser considerados antecedentes penais e muito menos firmar reincidência, não podem ser desconsiderados para fins cautelares. Precedentes. 11) À luz dessas particularidades do caso, e tendo em conta que o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo deve pautar-se sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (CF/88, art. 5º, LXXVIII), conclui-se que o prazo da duração do processo é compatível com as circunstâncias detalhadas do caso concreto, motivo pelo qual a conservação da custódia cautelar da Paciente não caracteriza qualquer ilegalidade ou abuso. Precedentes. Ordem denegada.... ()

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