Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR ERIGIDA EM CONTRARRAZÕES. OBERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. 1.
Em contrarrazões, o autor argumentou que o réu não teria impugnado especificamente os óbices erigidos na decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Não obstante, reputa-se observado o princípio da dialeticidade recursal porquanto os argumentos veiculados pelo réu no agravo foram suficientes para combater os óbices erigidos na decisão monocrática, ainda que o apelo não tenha sido provido quanto a nenhum dos temas impugnados. Preliminar rejeitada . NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica «per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (CF/88, art. 5º, LXXVIII), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento, no tema. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PARCELA ÚNICA PAGA NA RESCISÃO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 294/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A parcela «Gratificação Especial é paga a determinados empregados do Banco Santander por ocasião da rescisão contratual, tratando-se, pois, de pretensão que surge com a extinção do contrato de trabalho. 2. Em tal contexto, assentada a premissa fática de que o contrato de trabalho foi extinto em 17.03.2023 e tendo sido a presente ação ajuizada no mesmo ano, não há prescrição a ser pronunciada. 3. Nos termos em que proferido, o acórdão regional amolda-se à jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, pelo que incidem os óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º em ordem a inviabilizar o reconhecimento da transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento, no tema. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO SOMENTE A ALGUNS EMPREGADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AFRONTA CARACERIZADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O réu pretende a exclusão do pagamento da parcela «gratificação especial ao fundamento de que o ato de liberalidade deve ser interpretado restritivamente, sendo indevido o reconhecimento de vulneração à isonomia. 2. O Tribunal Regional do Trabalho, instância soberana na análise das provas, nos termos da Súmula 126/TST, não registra a premissa de que a gratificação especial deixou de ser paga pelo réu. Ao contrário, foi cristalino ao constatar que o réu « não comprovou que efetivamente deixou de adotar a referida prática de caráter patentemente discriminatório . Considera comprovada a discriminação na medida em que, « da análise do caderno processual, observa-se que o reclamante anexou aos autos (Ids ff86a84 a 1ac9646) uma série de Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) de outros empregados do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. dispensados sem justa causa, nos quais houve o pagamento da parcela denominada gratificação especial . 3. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual afronta o princípio da isonomia o empregador que, por mera liberalidade e sem a definição de critérios objetivos previamente ajustados, efetua o pagamento da parcela intitulada «gratificação especial apenas a determinados empregados por ocasião da rescisão contratual. 4. Encontrando-se o acórdão regional em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, a incidência dos óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 º, da CLT inviabilizam o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de seus indicadores legais. Agravo a que se nega provimento, no tema. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. Discute-se nos autos se a mera apresentação da declaração de pobreza é suficiente para garantir o direito à assistência judiciária gratuita. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no CLT, art. 790, § 3º poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula 463/TST. Agravo a que se nega provimento, no tema.... ()
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