Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 230.4120.8445.2655

1 - STJ Previdenciário e tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Pensionamento especial. Natureza indenizatória/compensatória. Isenção tributária. Concessão. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Análise de legislação local. Vedação. Súmula 280/STF. Agravo interno não provido.

1 - No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou estes fundamentos: «Primeiramente esclareço que a controvérsia não reside no direito da parte autora ao pensionamento especial (pensão infortunística), mas na forma de cálculo do benefício, sem o abatimento dos valores pagos pelo IPERGS. Dispõe a Lei Complementar Estadual 10.990/1997, art. 85, caput: (...) A verba paga com base no referido dispositivo legal possui nítida natureza indenizatória/compensatória pelo infortúnio ocorrido. Ou seja, a morte do servidor se deu quando prestava serviço ao Estado, circunstância que, por si só, configura a necessidade de um amparo especial por parte do ente público. Neste contexto, evidente que tal verba se constitui em um plus de natureza diversa, que não se confunde com o benefício de pensão por morte prevista na CF/88, que é oriunda das contribuições previdenciárias que foram descontadas dos vencimentos do servidor durante toda sua vida profissional. A pensão especial, post mortem, prevista na norma estadual antes examinada, decorrente da morte do servidor em serviço é de natureza infortunística e possui natureza diversa da pensão previdenciária paga pelo IPERGS aos dependentes do servidor falecido. No caso em tela, não pairam dúvidas de que o instituidor do benefício morreu em serviço, conforme reconhecido no âmbito administrativo. Portanto, a dependente tem direito à pensão dúplice, ou seja, uma paga pelo IPERGS, na forma da Lei 7.138/1978, art. 79, e outra pelo ERGS, na forma da Lei Complementar 10.990/1997, art. 85. Este Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a pensão por morte em serviço a ser paga pelo Estado do Rio Grande do Sul, decorrente da Lei Complementar 10.990/1997 art. 85, difere da pensão previdenciária paga pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, pois se trata de pensão especial, de caráter autônomo e cunho indenizatório, que não se coaduna, nem se presta a complementar a pensão previdenciária. (...) Acrescento, por oportuno, que andou bem a sentença também quanto ao reconhecimento da isenção de imposto de renda sobre a pensão infortunística, pois esta não se confunde com a pensão previdenciária, tratando de benefício de natureza indenizatória, e, por tais razões, isenta de imposto de renda». ... ()

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