Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 230.5015.6172.2365

1 - TJRJ Apelação Criminal. Sentença absolutória. A segunda apelante/querelada MARIA SOARES DE SAMPAIO GEYER foi absolvida quanto aos crimes imputados, previstos nos CP, art. 138 e CP art. 139 (3x), 138 e 139 na forma do 141, III do CP (1x), e 138 e 139 na forma do 141, § 2º, do CP (1x). Na referida sentença o querelante LUIZ CLÁUDIO DE ALMEIDA DA SILVA também foi absolvido. A queixa-crime foi rejeitada em relação aos querelados Juracy Pereira Félix Junior e Samira de Mendonça Tanus Madeira. Ressalta-se que foi extinta a punibilidade da querelada Ana Maria de Abreu Monteiro Ramalho, em razão do óbito. Por fim, destaca-se que o primeiro apelante/querelante YGOR LUCENA CABRAL DE OLIVEIRA foi condenado a pagar as custas. Recurso do querelante YGOR LUCENA CABRAL DE OLIVEIRA, almejando a condenação da querelada/2ª apelante MARIA SOARES DE SAMPAIO GEYER pelos crimes previstos nos arts. 138 e 139 na forma do 141, III, n/f 70, todos do CP (conduta de telefonar a primeira vez para ANA RAMALHO, pedir e obter a publicação da nota escrita no blog); arts. 138 e 139 na forma do 141, § 2º, na forma do art. 70, todos do CP (conduta de pedir e conseguir a repetição das ofensas na live do Instagram); e arts. 138 e 139, na forma do art. 70, todos do CP (conduta de contratar, subsidiar, aprovar e enviar notificação extrajudicial à loja Hermés). Recurso da segunda apelante MARIA SOARES DE SAMPAIO GEYER buscando o reconhecimento da extinção da punibilidade da recorrente, nos termos do art. 107, V do CP, em decorrência da ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada. Parecer da Procuradoria de Justiça, pelo provimento do recurso do primeiro apelante e desprovimento do recurso da segunda apelante. 1. Segundo a queixa-crime, no dia 07/07/2021, a querelada MARIA GEYER (2ª apelante) e sua esposa Thaís (que não integra esta queixa) enviaram o motorista delas, o querelado JURACY JUNIOR, à loja Hermès, incumbindo-o de retirar um sapato que estava separado e pagá-lo com um cartão de crédito de suas patroas. Ocorre que o gerente da loja YGOR (querelante/1º apelante) não aceitou pagamento, por força de normas da empresa, no sentido de ser proibido receber pagamento com cartão de crédito de terceiros, ainda que haja consentimento telefônico do titular do cartão, conforme foto em anexo. Isso despertou uma raiva desmedida na querelada/2ª apelante MARIA GEYER. Ela se utilizou de sua influência para iniciar uma escalada de atos difamatórios e caluniosos, para atingir severamente a honra do querelante/1º apelante YGOR. Naquele dia a querelada/2ª apelante MARIA GEYER telefonou para a colunista e querelada ANA RAMALHO (falecida no curso do processo), narrando falsamente que o querelante YGOR teria constrangido, discriminado e humilhado o motorista JUNIOR, tendo-lhe negado atendimento em razão de preconceito racial. Além de imputar ao querelante YGOR fato ofensivo a sua reputação, atribuiu-lhe a conduta definida como crime. MARIA GEYER pediu à sua amiga colunista ANA RAMALHO para divulgar o falso relato nominando o querelante, agindo com o dolo direto e específico de caluniá-lo e difamá-lo. Foi publicado no blog e no Instagram o relato. Por fim, consta da queixa-crime que MARIA GEYER, visando a demissão do querelante, contratou como advogada a querelada SAMIRA TANUS e com ela elaborou e enviou notificação extrajudicial à Hermès, empregadora do querelante. Com a notificação acima, afirmou-se falsamente que o querelante ofendeu a honra, discriminou, externou preconceito, perpetuou crime de preconceito, humilhou, agiu contrariamente às premissas de ética profissional e respeito à pessoa da marca Hermès, recusou a venda, negou o atendimento e negou a venda ao motorista JUNIOR, que é pardo, pelos motivos racistas da Lei 7.716/89. 2. Inicialmente, verifico que não há que se falar em extinção da punibilidade, com base no CP, art. 107, V, por ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação. A testemunha THAIS ARAÚJO não concorreu para os fatos imputados, motivo pelo qual não foi incluída no polo passivo da queixa-crime. 3. Também, não assiste razão ao apelante/querelante YGOR. 4. Nota-se dos autos que o querelante (1º apelante - YGOR) pretende a condenação da querelada (2ª apelante - apelante MARIA GEYER) porque ela teria caluniado e difamado a sua pessoa. 5. Sustenta que ela noticiou e solicitou a redatora Ana Ramalho a publicar uma nota no blog e uma live no Instagram, expondo ofensas a sua honra, além de ter enviado à loja HERMES uma notificação ofensiva à sua pessoa, visando a sua demissão. 4. Não há provas de que a segunda apelante/querelada MARIA GEYER solicitou à jornalista ANA MARIA RAMALHO que publicasse o seu relato acerca dos fatos. Segundo algumas testemunhas, a apelante MARIA GEYER, visando desabafar, narrou para a sua amiga ANA MARIA RAMALHO os fatos que a deixaram extremamente insatisfeita, pois a seu ver o seu motorista foi humilhado. Mas pediu discrição, ou seja, não solicitou, tampouco autorizou a jornalista que publicasse tal relato. Assim, quanto a isso, não há prova da participação de MARIA GEYER nas publicações envolvendo o nome do querelante YGOR. Ademais, a Senhora ANA MARIA RAMALHO seria a única pessoa que talvez pudesse esclarecer isso, mas ela veio a falecer. 5. Igualmente não se verifica que a 2ª apelante/querelada MARIA GEYER, com o intuito de difamar e caluniar o querelante YGOR, autorizou a transcrição da notificação. Extrai-se sim que ela estava aborrecida com os fatos, porque, a seu ver, o querelante havia humilhado e discriminado o seu motorista quando não aceitou o pagamento da compra pelo cartão portado pelo motorista. Por isso, resolveu enviar a aludida notificação à loja Hérmes, o que não evidencia a prática dos crimes previstos nos arts. 138 e 139, do CP. 6. Compartilho do entendimento do sentenciante. O querelante/1º apelante não se desincumbiu de comprovar que a querelada/2ª apelante praticou os crimes imputados na queixa-crime. 7. Por fim, nos termos do CPP, art. 804, o sucumbente deve ser condenado nas custas, motivo pelo qual mantém-se a condenação do apelante/querelante. 8. Rejeito o prequestionamento. 9. Recursos conhecidos e não providos. Oficie-se.

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