Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Administrativo. Mandado de segurança. Anistiado político. Cabo da aeronáutica. Revisão de Portaria de anistia, concedida com fundamento na Portaria 1.104/gm3/64. Processo administrativo. Decadência administrativa. Lei 9.784/99, art. 54. Tese fixada em repercussão geral (tema 839/STF). Retorno dos autos à Primeira Seção, para fins do CPC/2015, art. 1.040, II. Juízo de retratação exercido. Causa de pedir remanescente. CPC/2015, art. 1.041, § 1º. Alegação de inobservância do contraditório e da ampla defesa. Ausência de comprovação do direito líquido e certo. Necessidade de dilação probatória. Inviabilidade, na via mandamental. Precedente da Primeira Seção. Segurança denegada.
I - Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado Lucilio Ribeiro, contra ato do Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na Portaria 1.415, de 17/07/2012, que anulou a Portaria 2.234, de 09/12/2003, em que reconhecida a sua condição de anistiado político e concedidas as consequentes reparações econômicas, com base na Portaria 1.104-GM3/64, da Força Aérea Brasileira. A inicial da presente ação mandamental não se limita à alegação de que a Portaria 1.104/GM3/64 seria ato de exceção, de natureza exclusivamente política, e de que há decadência do direito de a Administração revisar o ato de concessão de anistia do impetrante. Sustenta a inicial, ainda, a inobservância do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo de revisão da anistia, eis que «o interessado, ora Impetrante, teve uma única oportunidade de se manifestar no processo administrativo, por meio da apresentação de sua defesa. Contudo, os argumentos apresentados em sua peça de resistência sequer foram consideradas, as provas que requereu foram negadas e ato continuo à apresentação da defesa o processo foi levado à julgamento. Assim, não lhe foi proporcionado a oportunidade de apresentar documentos ou produzir as provas dos fatos alegados (...) ao administrado não foi dada a oportunidade de se manifestar ao final da instrução, conforme determina a Lei 9.784/99, art. 44, e que «o Impetrante não foi nem mesmo intimado do resultado do processo administrativo, ficando absolutamente impedido de recorrer de sua decisão, da qual só tomou conhecimento com a edição da portaria que anulava o ato administrativo que lhe conferiu a condição de anistiado". ... ()
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