Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil e tributário. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Execução fiscal. Prescrição. Não ocorrência. Interrupção da prescrição por sucessivos parcelamentos. Situação analisada pela corte de origem. Contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
1 - O acórdão recorrido consignou: «Não assiste razão à agravante diante da consulta à documentação apresentada, especialmente no tocante às aludidas cártulas executivas que instruíram a exceção de pré-executividade oposta pela sociedade excipiente, ora agravante. O que se revela é a adesão sucessiva a diversos parcelamentos tributários que jamais chegam ao final, atos esses que, a toda evidência, interromperam o curso da prescrição, permanecendo hígida a força executiva da aludida CDA 41 4 16 002437-08, a autorizar o prosseguimento do processo executivo. O curso prescricional foi interrompido diversas vezes, de forma que desse termo até o ajuizamento da ação executiva, em 29/12/2016, não correu o lustro extintivo prescricional, como se verifica dos termos declinados na sentença recorrida, id. 4050000.18074920. De fato, a documentação juntada no identificador 4058400.5864428, de lavra da Receita Federal, munida de fé pública, portanto, é suficiente para demonstrar que a empresa CACIMBINHA COMERCIO DE ARTIGOS DE PRAIA LTDA - EPP, de fato, efetuou pagamentos dentro do parcelamento administrativo a que aderiu. Referido parcelamento data de 24/01/2013, tendo sido rescindido em 25/05/2015. Uma vez que o aludido ajuste administrativo interrompe o curso prescricional e o suspende durante sua validade, e que o crédito fiscal mais antigo aqui perseguido foi originado no ano de 2009, com ajuizamento da presente execução em 2016, não há que se falar em superação do prazo prescricional. Com efeito, durante a vigência do acordo, o crédito exequendo permaneceu com sua exigibilidade suspensa, nos termos do CTN, art. 151, VI, não havendo transcurso do prazo prescricional nesse período. Outrossim, a adesão ao referido programa implica em ato inequívoco de reconhecimento da dívida por parte do contribuinte, ensejando, nos moldes do CTN, art. 174, IV, a interrupção do prazo de prescrição, cuja contagem iniciou novamente após o encerramento do ajuste. Dessa forma, considerando que jamais houve superação do prazo quinquenal entre o acordo administrativo e o ajuizamento da presente execução, não há falar-se em prescrição. Neste sentido o seguinte precedente deste Tribunal: (fl. 379). ... ()
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