Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil. Revisão do benefício previdenciário. Memorando- circular 21/dirben/pfe-inss de 15/4/2010. Interrupção da prescrição. Decreto 20.910/1932, art. 9º. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade.
1 - Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) no que concerne à prescrição, a Lei de Benefícios da Previdência Social, no parágrafo único do art. 103, definiu que prescrevem «em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil (Incluído pela Lei 9.528/1997) ; b) no entanto, a referida norma legal não disciplinou a questão da interrupção do prazo prescricional. Consoante entendimento do STJ, nas dívidas devidas pela Fazenda Pública, uma vez interrompida a prescrição, esta retoma o seu curso pela metade, como dispõe o Decreto 20.910/1932, art. 9º, respeitado o prazo mínimo de cinco anos, nos termos da Súmula 383/STF. Ademais, o STJ já reconheceu que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que há o reconhecimento do direito pelo INSS; c) dentro desse contexto, como a presente Ação foi proposta em 30.11.2020, tem-se que, efetivamente, a prescrição atingiu as parcelas vencidas no período que antecedeu o quinquênio anterior ao ajuizamento da Ação. ... ()
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