Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 230.7030.9952.5170

1 - STJ Penal e processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus. Apontada contradição no acórdão. Inocorrência. Art. 157, caput, c.c. O CP, art. 14, II. Nulidade. Reconhecimento pessoal. CPP, art. 226. Inobservância do procedimento legal. Existência de prova judicializada para a condenação. Reexame fático probatório inviável. Inexistência de vícios sanáveis na via dos aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados.. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o CPP, art. 619, ou mesmo que houve erro material, o que não ocorreu na espécie. Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão embargada, e não a divergência entre a parte e o julgador sobre a correta interpretação a ser dada à lei.. No que concerne ao reconhecimento pessoal, a jurisprudência desta corte superior vinha entendendo que a eventual inobservância das formalidades previstas no CPP, art. 226, não seria causa de nulidade, uma vez que não se tratavam de exigências, mas de meras recomendações a serem observadas na implementação da medida.. No julgamento do habeas corpus 598.886/SC, a sexta turma desta corte propôs nova interpretação do CPP, art. 226, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento e não pode servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades previstas no CPP, art. 226, as quais constituem, em verdade, garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito. Lado outro, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial.. «d iante da existência de outros elementos de prova, acerca da autoria do delito, não é possível declarar a ilicitude de todo o conjunto probatório, devendo o magistrado de origem analisar o nexo de causalidade e eventual existência de fonte independente, nos termos do CPP, art. 157, § 1º « (hc 588.135/SP, rel. Ministro reynaldo soares da fonseca, quinta turma, julgado em 8/9/2020, DJE de 14/9/2020).. No caso, apesar da alegada inobservância do CPP, art. 226, não há falar em nulidade, porquanto a sentença condenatória levou em conta todo o conjunto probatório, além do reconhecimento do acusado pela vítima, que, aliás, deu-se em juízo e não na fase inquisitiva. Antes do reconhecimento pessoal formal realizado durante a audiência de instrução e julgamento, a vítima informou que já havia identificado o acusado em outra oportunidade, pois ele habitava a mesma localidade, o que reforça o seu depoimento.. Não há que falar em nulidade por inobservância ao enunciado do CPP, art. 155, pois a prova judicializada produzida, notadamente, o depoimento da ofendida, foi cotejada com e complementada pelos elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, com destaque para o laudo de lesão corporal.. O habeas corpus, via estreita, de cognição sumária, que não comporta a reabertura da instrução criminal, não é o meio adequado para se rediscutir a suficiência da prova para sustentar o juízo condenatório.. Inexistindo no decisum colegiado embargado vícios previstos no CPP, art. 619, que permitem o manejo do recurso integrativo, não há como ser acolhido.. Embargos de declaração rejeitados.

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