Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Tributário e processual civil. Prescrição intercorrente. Ocorrência. Inércia do exequente caracterizada. Análise do contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
1 - O acórdão recorrido consignou: «No plano do mérito, melhor sorte não assiste à Urbe recorrente. Trata-se de execução fiscal para cobrança de crédito de ITBI datado de 09/11/2002, distribuída em 2010, já na vigência, portanto, da Lei Complementar 118/2005, que modificou o parágrafo único do CTN, art. 174 para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. No caso dos autos, o despacho citatório foi exarado em 08/06/2010, quando, então, houve a interrupção da prescrição. A r. sentença julgou extinta a execução, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, eis que os autos permaneceram por mais de 05 anos paralisados sem qualquer manifestação da Municipalidade. Apela, assim, o exequente requerendo a reforma do decisum primário, afastando-se a prescrição intercorrente e determinando-se o prosseguimento do feito. (...) Dessa forma, tem-se por inafastável que a paralisação do feito por inércia da parte exequente aniquila o crédito tributário e fulmina a pretensão executiva deduzida. Impende frisar, contudo, que se o credor conduz diligentemente o feito, nele adotando as providências que lhes são cabíveis, deixando, ainda assim, de serem realizados os atos processuais por conta da morosidade dos mecanismos do Judiciário, não há que se falar em prescrição. Esmiuçando a posta questão, que vindica crédito de ITBI de 09/11/2002, considerando que decorrido mais de 05 anos entre o ajuizamento da execução e o decisum extintivo, sem qualquer manifestação da parte diretamente interessada, o ora exequente, tem-se por ocorrida a prescrição intercorrente. Verifica-se, assim, que se passaram quase 07 anos sem que houvesse qualquer iniciativa do exequente para impulsionar a execução fiscal, não se justificando uma paralisação por tão longo período. Evidente, portanto, a inércia concorrente da Municipalidade, na longa paralisação do processo, o que ensejou o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo Juízo de primeiro grau. De tal sorte, incabível no presente caso a aplicação da Súmula 106/STJ, que tão somente socorre a parte nos casos em que esta é diligente e realiza efetiva fiscalização e mesmo assim se vê incapaz de movimentar o aparato judicial, o que não ocorreu nos presentes autos. Como cediço, impõem-se também às partes a fiscalização e provocação do Juízo no resguardo de seu interesse, o que não se viu no caso. (fls. 113-114, e/STJ) ... ()
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