Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 234.4702.4534.8556

1 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. MULTA DO CLT, art. 467. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO PROVIMENTO.

É cediço, nos termos da Súmula 388, que a massa falida não se sujeita às multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Referido entendimento, todavia, não prevalece quando a dispensa do empregado ocorre em data anterior à decretação da falência ou quando se tratar de empresa em recuperação judicial, sendo cabíveis as penalidades previstas para o caso de pagamento em atraso das verbas rescisórias. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve o deferimento do pagamento da multa do CLT, art. 467, ao fundamento de que a recuperação judicial não afasta a incidência da penalidade. A decisão regional, portanto, está em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta colenda Corte Superior acerca do tema, razão pela qual se aplicam à espécie os óbices previstos na Súmula 333 e no CLT, art. 896, § 7º. Agravo a que se nega provimento.... ()

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