Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA MENOR. CODIGO CIVIL, art. 50. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CUMPRIMENTO PELO RECURSO DE REVISTA DO REQUISITO CONSTANTE DO art. 896, § 1º-A, DA CLT. NÃO PROVIMENTO .
Da leitura da minuta do presente agravo, constata-se que o executado, ora agravante, inova na lide ao buscar introduzir nos autos debate acerca do suposto não preenchimento no feito dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, entre os quais a comprovação do abuso, seja na forma do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, segundo o disposto no CCB, art. 50. Com efeito, a questão não foi oportunamente deduzida sob esse enfoque no recurso de revista interposto, ocasião em que o executado, objetivando eximir-se da responsabilidade que lhe fora imposta, limitou-se a trazer à baila os seguintes questionamentos: (i) ilegalidade do procedimento adotado para a efetivação da desconsideração da personalidade jurídica, que, no presente caso, não se teria dado em observância ao que dispõe o art. 134, §§ 1º e 4º, do CPC; e (ii) impossibilidade de redirecionamento da execução para o sócio retirante, que, no caso, teria deixado de integrar o quadro societário 2 (dois) anos antes do pedido de desconsideração de personalidade jurídica da Empresa. A questão aventada pelo ora agravante, no que toca à impossibilidade de aplicação ao feito da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sob o enfoque do CCB, art. 50, não foi suscitada no momento oportuno do recurso de revista. De toda forma, ainda que assim não o fosse, cumpre registrar que o recurso de revista outrora denegado não atende o pressuposto de admissibilidade previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Sobre o mencionado dispositivo de lei, esta Corte Superior tem firmado o entendimento no sentido de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. No caso, da leitura das razões do recurso de revista, constata-se que, no que se refere à insurgência recursal dirigida contra o procedimento adotado para a instauração da desconsideração da personalidade jurídica, em suposta inobservância do CPC, art. 134, o recorrente não cuidou de transcrever o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia. Já em relação à impugnação voltada ao redirecionamento da execução contra o sócio retirante, cumpre registrar que, conquanto o recorrente tenha procedido à transcrição do acórdão regional quanto ao tema recorrido, assim o fez no início do apelo e, portanto, de forma dissociada das razões recursais em relação ao tópico recorrido, o que desserve para fins de atendimento ao disposto no aludido preceito legal. Como se vê, por qualquer ângulo que se examine a questão, vê-se que não há como se acolher a pretensão do ora agravante. Decisão agravada que se mantém, ainda que por fundamento jurídico diverso. Agravo a que se nega provimento.... ()
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