Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA .
Situação em que a Exequente suscita nulidade do acórdão regional por ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, ao argumento de que o fundamento utilizado pelo Tribunal Regional não foi arguido pela Executada. Na presente hipótese, o Juízo de origem, em execução, reconheceu a existência de grupo econômico e a responsabilidade solidária das empresas. A Executada opôs embargos à execução se insurgindo em face do reconhecimento do grupo econômico e a Exequente apresentou impugnação aos embargos à execução. Os embargos à execução foram julgados improcedentes, dando ensejo à interposição de agravo de petição, contra o qual a Exequente apresentou contraminuta. O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição da Executada, para afastar o reconhecimento de grupo econômico. Nesse cenário, o acórdão regional foi proferido após possibilitado o contraditório e em estrita observância à ampla defesa, ao devido processo legal, à coisa julgada e à boa ordem processual. Ileso o art. 5º, LIV e LV, da CF/88 apontado como violado. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. GRUPO ECONÔMICO NÃO CONFIGURADO. OFENSA AO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Hipótese em que a Exequente pretende, na fase de cumprimento de sentença, o reconhecimento da formação de grupo econômico e da responsabilidade solidária das empresas. O Tribunal Regional, com amparo nos elementos probatórios dos autos, concluiu pela inexistência de grupo econômico. Consignou que « inexistem elementos nos autos indicando que a empresa devedora e a Agravante mantiveram relações comerciais no período posterior ao ano de 2003 «. Considerando os fundamentos que embasaram a decisão, não se afigura possível a tese de violação do art. 5º, XXXVI, da CF. Afinal, não houve coisa julgada em instante processual anterior que consagrou orientação contrária à exarada na decisão regional recorrida. Na fase de conhecimento, o conflito se resolveu por acordo, sem que tenha sido definida qualquer responsabilização solidária ou grupo econômico da empresa agravada. Com efeito, a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento da sentença depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST. Não sendo esta a hipótese concreta, inviável o processamento do recurso. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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