Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 235.3712.0463.4203

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu «que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, explicitando as razões pelas quais concluiu ser devido o pagamento do adicional de insalubridade aos empregados farmacêuticos que exerceram a atividade de aplicação de teste rápido de COVID nas dependências da reclamada. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REALIZAÇÃO DE TESTES RAPIDOS DE COVID EM FARMÁCIAS. ANEXO 14 DA NR-15 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REALIZAÇÃO DE TESTES RAPIDOS DE COVID EM FARMÁCIAS. ANEXO 14 DA NR-15 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CF/88, art. 7º, XXIII, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REALIZAÇÃO DE TESTES RAPIDOS DE COVID EM FARMÁCIAS. ANEXO 14 DA NR-15 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em saber se é devido o pagamento do adicional de insalubridade aos empregados farmacêuticos que tinham como atividade a realização de testes rápidos de detecção de COVID-19 nas dependências da reclamada. O Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 relaciona como atividade insalubre, dentre outras, « trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: a) hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); b) laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico)". Ressalte-se, ainda, que em que pese na referida norma regulamentar não conste expressamente o trabalho em farmácias, para a caracterização dainsalubridadepor agente biológico, a SBDI-1 desta Corte já decidiu que o labor em farmácias se equipara a « [...] hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana «, quando os empregados aplicam medicamentos injetáveis de forma habitual, fazendo jus o trabalhador ao adicional de insalubridade em grau médio. Nesse contexto, imperioso reconhecer que é possível a caracterização de insalubridade nos trabalhos desenvolvidos por farmacêuticos que realizamtestesde doenças infectocontagiosas, desde que comprovada a habitualidade no desempenho de tal função. Na hipótese, o e. TRT, com base nas provas dos autos, registrou que no ano de 2020 os empregados substituídos realizaram entre 17 e 112 testes de COVID, e em 2021 entre 22 e 130 para a unidade da reclamada avaliada. Assentou, ainda, que « em se tratando de exposição a agentes insalubres biológicos, a simples utilização de Equipamento de Proteção Individual não garante a neutralização da condição nociva à saúde do trabalhador «. Diante dessas premissas fáticas, insuscetíveis de reexame, a luz da Súmula 126/TST, restou evidenciado, portanto, que os farmacêuticos do estabelecimento da reclamada que realizavam a atividade de aplicação de teste de detecção de COVID trabalhavam em condições insalubres por exposição a agentes biológicos. Saliente-se, por oportuno, que nos termos da aludida norma regulamentar, a insalubridade nas atividades que envolvam agentesbiológicos é caracterizada de formaqualitativa. Assim, o fornecimento de EPIs apenas minimiza a exposição do trabalhador aos agentesbiológicos, não sendo, portanto, capaz de neutralizar ação do agente insalubre. Nessa perspectiva, a exposição do trabalhador ao agentebiológicoem exame, em realização da atividade de aplicação de testes rápidos para detecção de COVID em farmácias, enseja o direito ao adicional de insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 14, da NR 15, da Portaria 3.214/78. Estando a decisão regional em consonância com esse entendimento, incólumes os dispositivos apontados. A divergência jurisprudencial suscitada não impulsiona o prosseguimento do recurso, pois os arestos não partem da mesma premissa fática lançada no v. acórdão recorrido, qual seja, o exercício da atividade de aplicação de testes rápidos para detecção de COVID, revelando-se inespecíficos, na forma da Súmula 296, I, desta Corte. Recurso de revista não conhecido .... ()

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