Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 237.1135.6798.1365

1 - TJSP Direito Administrativo e Constitucional. Apelação cível. Execução de dívida contra pessoa jurídica de direito público. Liquidação da DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A. Bens impenhoráveis. Regime de precatórios. Recurso não provido.

I. Caso em exame Cumprimento de sentença provisório. Apelação cível em que se discute a execução de dívida contra a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A. inicialmente uma sociedade de economia mista, transformada em empresa pública pelo Estado de São Paulo. A DERSA foi incluída em processo de liquidação, extinção e dissolução, conforme Lei Estadual 17.148/2019 e Decretos 65.262/2020 e 65.474/2021, sendo que suas atividades foram transferidas para outros órgãos estatais. II. Questão em discussão 2. A questão principal consiste em saber se a execução de dívida contra a apelada deve seguir o regime de precatórios, dada a sua transformação em empresa pública, ou se poderia ser tratada como execução contra pessoa jurídica de direito privado. III. Razões de decidir 3. A DERSA, enquanto sociedade de economia mista e, posteriormente, como empresa pública, sempre prestou serviços públicos, o que confere impenhorabilidade aos seus bens. 4. Com a liquidação da DERSA e a absorção de suas atividades por órgãos da administração pública estadual, os débitos da recorrida passam a ser quitados exclusivamente pelo regime de precatórios, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. 5. A sentença de primeiro grau, ao aplicar o regime de precatórios à dívida em questão, encontra-se em conformidade com os princípios constitucionais e a jurisprudência dominante sobre a impenhorabilidade dos bens de pessoas jurídicas de direito público. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: «Os débitos de empresa pública e de sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos devem ser pagos pelo regime de precatórios, em razão da impenhorabilidade de seus bens. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 100; Lei 6.404/1976. Jurisprudência relevante citada: STJ: AREsp 1459396, Relator Ministro Herman Benjamin, data da publicação 22/08/2024

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