Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 238.9642.4081.1919

1 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELO PRIMEIRO EXECUTADO - G&P PROJETOS E SISTEMAS S/A. EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.

O art. 932, III e IV, a, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. Na hipótese, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista do executado com fundamento nos termos do CLT, art. 896, § 2º cujo teor dispõe que, em sede de execução de sentença, seja em agravo de petição, liquidação de sentença ou qualquer outro processo incidente, inclusive em embargos de terceiro, o recurso de revista tem sua admissibilidade restrita à demonstração de afronta direta e literal à CF/88. Desse modo, não há falar que não foi analisado a matéria do agravo de instrumento, se fora mantida a decisão de admissibilidade a quo . Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem ). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. 2. DEDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS DISPOSTA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. NÃO PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em definir de quem seria a responsabilidade sobre o pagamento do imposto de renda devido sobre o valor da condenação, se do reclamante ou das reclamadas. Na hipótese dos autos, o vínculo de emprego entre as partes não foi reconhecido em sentença, contudo, foi reconhecido o direito do reclamante a receber o saldo da remuneração fixa prevista no contrato de prestação de serviços com as reclamadas, na cláusula 6.2 do referido contrato. O Tribunal Regional consignou expressamente que referida cláusula contratual estipula que o valor devido ao autor será isento de impostos, que serão recolhidos pela reclamada G&P. A sentença, no entanto, determinou que o imposto de renda fosse deduzido do montante reconhecido na decisão (R$ 308.823,53) com base na Lei 12.350/2010 e na Instrução Normativa 1.127/2011 da Receita Federal. Entretanto, a Corte Regional enfatizou que a citada normativa da Receita Federal apenas estabeleceu como calcular o valor do imposto de renda, não sendo incompatível com a cláusula 6.2 do contrato de prestação de serviços do autor com as reclamadas. Assim, concluiu que a apuração do valor devido a título de imposto de renda deve obedecer à Instrução Normativa 1.127/2011 da Receita Federal, mas seu pagamento deve ser integralmente suportado pelas empresas. Dessa forma, não se vislumbra ofensa aos arts. 5º, II, XXXVI, e 146, III, da CF/88, uma vez que a decisão regional obedeceu à literalidade da cláusula contratual vigente nos presentes autos. Agravo a que se nega provimento.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF