Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da controvérsia. Impossibilidade.
1 - Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Litoral Sul Transportes Urbanos Ltda. contra o Município de Itanhaém. Informam os autos que a autora é prestadora de serviço público mediante concessão, conforme Contrato 37/2017. Porém, segundo alegado, a Administração Pública Municipal vem descumprindo reiteradamente o referido contrato, gerando desequilíbrio financeiro em seu desfavor; b) o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, asseverou: «Os elementos de convicção produzidos nos autos não autorizam o acolhimento da pretensão de mérito deduzida pela parte autora na petição inicial. Isso porque, é indiscutível o reconhecimento da ocorrência da coisa julgada e, ainda, da perda de interesse processual, por fato superveniente. Pois bem. As partes litigantes celebraram o acordo de vontades (fls. 1.003/1.005), devidamente homologado judicialmente, no âmbito da ação de procedimento comum, processo 1004478- 51.2019.8.26.0266, que tramitou perante a D. 1ª Vara da Comarca de Itanhaém, tendente à revisão tarifária, em 7.12.2.019 e 7.6.2.020. O objeto da referida ação, nos termos da respectiva petição inicial (fls. 1.355/1.406), está relacionado ao descumprimento da previsão de revisão tarifária e, por via de consequência, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do mesmo contrato administrativo. Na sequência, a parte autora, por ocasião do cumprimento do título executivo judicial, decorrente do processo 0001276-49.2020.8.26.0266, que tramitou perante o mesmo Juízo, sustentou a impossibilidade de adimplemento das obrigações assumidas no referido acordo de vontades, em razão da Emergência de Saúde Pública, por conta da Pandemia (COVID-19). E, tal situação resultou na celebração de novos ajustes, entre as partes litigantes, de vidamente homologados judicialmente (fls. 970/971; 982; 1.000). Após, simultaneamente à discussão quanto ao cumprimento do acordo judicial acima mencionado, sobreveio o ajuizamento de nova ação de procedimento comum (processo 1001645- 26.2020.8.26.0266, que tramitou perante o mesmo Juízo), cuja causa de pedir é o desequilíbrio econômico-financeiro do pactuado, em decorrência da superveniência de fato imprevisível (Pandemia COVID-19). Posteriormente, nova composição, entre as partes litigantes (fls. 1.071/1.073), homologada judicialmente, acarretou a extinção de ambos os feitos. (...) Portanto, a extinção do processo (ação de procedimento comum), sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V e VI, do CPC/2015, ante o reconhecimento da ocorrência da coisa julgada e da perda de interesse processual, por fato superveniente, era mesmo de absoluto rigor, (...) (fls. 4.154-4.161, e/STJ). ... ()
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