Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 240.5270.2356.3337

1 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de rescisão contratual c/c tutela de urgência de reintegração de posse de imóvel e perdas e danos. Compromisso de compra e venda de imóvel. «contrato de gaveta". Financiamento com garantia hipotecária. Inadimplência. Prescrição da pretensão de rescisão de contrato. Não ocorrência. Prazo decenal. Acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta corte superior. Súmula 83/STJ. Reinterpretação de cláusulas contratuais. Revolvimento do conjunto fático probatório dos autos. Incidência das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Inexistência de indicação do dispositivo legal tido por violado ou objeto de dissídio jurisprudencial. Deficiência recursal. Súmula 284/STF. Ausência de fundamentos que justifiquem a alteração da decisão agravada. Agravo interno desprovido. 1. A jurisprudência do STJ entende que, «em se tratando de responsabilidade civil decorrente de descumprimento de contrato de compra e venda, não há prazo decadencial. A pretensão é de natureza condenatória e submete-se ao prazo de prescrição decenal do art. 205 do cc/2002 (agint no agint no Resp. 2.013.284/SP, relator o Ministro humberto martins, terceira turma, julgado em 26/2/2024, DJE de 13/3/2024). 2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido. Quanto à não ocorrência da prescrição extintiva da pretensão de rescisão contratual e de ressarcimento dos danos materiais em morais, bem como analisar a alegada prescrição da cobrança dos aluguéis. Demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, providências que esbarram no óbice das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. 3. A Orientação Jurisprudencial desta corte superior dispõe que «a falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284/STF, por analogia (agint no Resp. 1.351.296/MG, relator o Ministro marco buzzi, quarta turma, julgado em 9/9/2019, DJE 12/9/2019).documento eletrônico vda41651395 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Marco aurélio bellizze assinado em. 22/05/2024 13:18:03publicação no dje/STJ 3872 de 23/05/2024. Código de controle do documento. Ec608591-5c3b-4ffd-9765-1fb09c72713a 4. Agravo interno desprovido.

(Ãntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ãntegra PDF