Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 240.5270.2793.0693

1 - STJ Agravo interno no recurso especial. Ação de anulação e rescisão de contratos de cessão de direitos autorais. Cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil. Não configuração. Discussão sobre a natureza jurídica dos contratos. Falta de prequestionamento dos dispositivos legais indicados violados. Súmula 211/STJ. Interpretação de cláusulas e reexame de provas. Descabimento. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Alegação de nulidade dos contratos celebrados pela viúva do compositor. Fundamentos do acórdão recorrido não impugnados. Súmula 283/STF. Julgamento ultra petita. Não ocorrência. Honorários advocatícios. Redução. Impossibilidade. Aplicação de multa por litigância de má-fé. Descabimento. Honorários recursais. Majoração. Não cabimento. Agravo interno desprovido. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova, cabendo ao Juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 2. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, quanto à suficiência das provas acostadas aos autos, demandaria o revolvimento de suporte fático probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, consoante a Súmula 7 desta corte. 3. A ausência de enfrentamento, pelo tribunal de origem, da tese da natureza dos contratos sob o enfoque de dispositivos da Lei de direitos autorais impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n 211/STJ. 4. Rever a conclusão do tribunal de origem. De que a empresa ré, o compositor e sua viúva celebraram contratos de cessão definitiva e onerosa dos direitos patrimoniais referentes às obras musicais. Demanda a interpretação das cláusulas entabuladas entre as partes, bem como o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos dos enunciados 5 e 7 da Súmula deste tribunal.documento eletrônico vda41516636 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Marco aurélio bellizze assinado em. 14/05/2024 16:20:32publicação no dje/STJ 3866 de 15/05/2024. Código de controle do documento. 5a417b08-4d74-48ba-9afb-8cbdf067d8d3

5 - É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual (Súmula 283/STF). 6. Ao estipular, no julgamento dos embargos declaratórios, que o prazo para anulação ou rescisão dos contratos seria decadencial - de 4 (quatro) anos, o Tribunal estadual apenas ratificou o que já havia sido reconhecido pelo Juízo a quo, não havendo falar, portanto, em julgamento ultra petita. 7. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se pode rever o entendimento exarado na origem, fixado a título de honorários de sucumbência, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 8. Conforme entendimento desta Corte Superior, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. 9. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, não cabe a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno.... ()

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