Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. 2. HORAS EXTRAS - TRABALHO EXTERNO. ÓBICE DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. 3. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ÓBICE DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. 4. PRÊMIOS. ÓBICE DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. 5. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 6. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RETENÇÃO DA CTPS. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. 7. AVISO PRÉVIO INDENIZADO - EFEITOS . ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Em relação ao tópico « enquadramento sindical «, a jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que deve prevalecer o âmbito territorial no qual ocorre a efetiva prestação dos serviços, e não aquele em que está localizada a sede da empresa, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme os óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. II. No que tange às « horas extras - trabalho externo «, « repouso semanal remunerado « e « prêmios «, o processamento do recurso de revista encontra óbice no CLT, art. 896, § 1º-A, I. III. A respeito do « auxílio-alimentação «, ainda que superado o óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, I, apontado no despacho denegatório e mantido pela decisão agravada, o recurso de revisa não alcançaria conhecimento em razão da Súmula 126/TST. Isso porque, conforme as premissas fáticas registradas no acórdão regional, a reclamada « não demonstrou que, ao tempo da admissão da autora, estava inscrita no PAT"; «as normas coletivas aplicáveis ao caso, por sua vez, nada se referem acerca da natureza da respectiva verba «. IV. Quanto à « indenização por dano moral - retenção da CTPS «, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior firmou o entendimento de que a retenção da CTPS por prazo superior ao previsto na lei consolidada (CLT, art. 29 e CLT art. 53, vigentes à época dos fatos) enseja o pagamento de indenização por danos morais, sendo desnecessário que o obreiro comprove a violação dos seus direitos da personalidade (dano moral presumido ou in re ipsa ). V. Por fim, no tocante ao « aviso prévio indenizado - efeitos «, à luz da jurisprudência desta Corte Superior não incide contribuição previdenciária sobre a parcela recebida a título de aviso-prévio indenizado em face de sua natureza eminentemente indenizatória. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .... ()
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