Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil e tributário. Contribuição para o pis. Compensação. Alegação de violação a coisa julgada. Matéria fática. Súmula 7/STJ. Alegação de violação ao princípio da legalidade. Sem prequestionamento. Súmula 211/STJ. Ausência de normatividade suficiente. Súmula 284/STF. Recurso não provido.
1 - A Corte de origem consignou, ao decidir a controvérsia (fls. 1.073-1.081, grifei): « A parte autora tem como objeto social o exercício das atividades de promoção, comercialização, venda e distribuição de produtos de fumos e derivados. Estava submetida à Resolução 314/1974, do Banco Central do Brasil, cujo fundamento de validade é o Lei Complementar 7/1970, art. 3º, § 5º, e ao Regulamento do PIS/PASEP, aprovado pela Portaria MF 142/1982. (...) Resolução 314/1974 somente foi revogada pela Resolução 2.927, de17/1/2002. Ou seja, a empresa autora não recolhia a contribuição para o PIS com base na semestralidade de que trata o Lei Complementar 7/1970, art. 6º e não estava sujeita à alíquota de 0,75% sobre o faturamento. Recolhia a contribuição de uma só vez, sobre 138,160% do preço de venda no varejo, nos mesmos moldes e prazos adotados para o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) pelos Estados. Sobreveio o Decreto-lei 2.445/1988, que, no art. 8º, assim dispôs: (...) O Decreto-lei 2.449/1988 alterou o Decreto-lei 2.445/1988, art. 8º, que passou a ter a seguinte redação: (...) A autora impetrou, em 1988, o mandado de segurança 1066471-5, visando no reconhecimento da inconstitucionalidade dos Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88. Formulou os seguintes pedidos naquele mandado de segurança: (...). Pois bem, vencida nas instâncias ordinárias, obteve êxito com o julgamento do Recurso Extraordinário 193.781, em 23/04/1996. Em momento algum o STF examinou a peculiaridade de ser a autora fabricante de cigarros e recolher a contribuição para o PIS na forma acima explicitada. Apreciou, apenas, a questão da inconstitucionalidade formal dos Decretos-Leis s2.445/88 e 2.449/88. (...). Torno a repetir, no julgamento do Recurso Documento eletrônico VDA42102516 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 21/06/2024 16:37:35Publicação no DJe/STJ 3892 de 24/06/2024. Código de Controle do Documento: 87c1ea3e-15a9-425c-8eea-bfb2716e2fbe Extraordinário 193.781, em 23/04/1996, o STF não examinou a peculiaridade de ser a autora fabricante de cigarros e recolher a contribuição para o PIS na forma acima explicitada, apreciando apenas a questão da inconstitucionalidade formal dos Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88. Em momento algum assentou que não se poderia dar tratamento diferenciado à autora por ser ela fabricante de cigarros, e que teria direito ao recolhimento da contribuição para o PIS sobre o faturamento. (...). Cumpre referir que os créditos discutidos nesta demanda não são os mesmos que foram objeto do mandado de segurança 2000.61.00.0158046, apreciado pelo TRF da3ª Região. Isso é dito pela própria autora na manifestação de inconformidade que apresentou no âmbito administrativo (Evento 1 - OUT 29 - autos originários)".... ()
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