Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 240.6240.9351.9534

1 - STJ Agravo interno no recurso especial. Protesto indevido. Prequestionamento implícito. Ocorrência. Tese deduzida no recurso especial. Não incidência das Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF. Dissídio notório. Mitigação dos requisitos formais. Realização de protesto indevido. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Dano moral in re ipsa. Desnecessidade de comprovação do dano, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. Precedentes. Julgamento ultra petita. Inovação recursal. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. 1. O tema relativo aos danos morais foi debatido pelo tribunal originário, que exerceu juízo de valor sobre os dispositivos legais apontados, havendo, assim, prequestionamento implícito da matéria. 2. Para a análise da questão jurídica suscitada no apelo especial. Cabimento de reparação moral em virtude de protesto indevido de título de crédito. Não foi necessário o reexame do acervo fático probatório, sendo inaplicável, portanto, a Súmula 7 deste tribunal. 3. A parte agravada, em seu recurso especial, apontou contrariedade aos arts. 186, 197 e 927 do cc, os quais, numa interpretação conjunta, são capazes de amparar a tese deduzida nas razões de sua insurgência, não incidindo, assim, a Súmula 284/STF. 4. Diante da constatação de divergência jurisprudencial notória, é possível a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial. 4.1. Ainda que assim não fosse, é certo que o recurso especial foi interposto não apenas com base na alínea c, mas também com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, de modo que, mesmo que não merecesse conhecimento a suscitada divergência jurisprudencial, seria possível conhecer da aventada violação a norma federal. 5. A convicção estadual foi no sentido de que os protestos realizados seriam indevidos, não sendo cabível a desconstituição do referido entendimento na via extraordinária, por demandar o reexame de fatos e provas, providência vedada na seara especial, em virtude do disposto na documento eletrônico vda42037769 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Marco aurélio bellizze assinado em. 18/06/2024 16:28:20publicação no dje/STJ 3889 de 19/06/2024. Código de controle do documento. Afc78253-3309-4400-8d83-a3260270c806 Súmula 7/STJ. 6. Esta casa perfilha o entendimento de que o protesto indevido de título de crédito ou a inscrição irregular em cadastro de inadimplentes configura dano moral passível de reparação, sendo presumida a lesão, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.

7 - É vedado à parte insurgente, nas razões do agravo interno, apresentar tese que não foi anteriormente aventada em contrarrazões ao apelo especial, em virtude da preclusão. 8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.... ()

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