Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil e tributário. Agravo interno. Ação declaratória de inexistêcnia de relação jurídico- tributária. Existência de fundamento autônomo não atacado. Súmula 283/STF. Honorários de sucumbência. Princípio da causalidade. Situação analisada pela corte de origem. Contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
1 - Ao dirimir a controvérsia, a Corte local consignou (fls. 2.163-2.166, e/STJ): « Nessa linha de intelecção, observa-se que, como já havia sido sublinhado no aresto de fls. 1.904/1.912 (IE 001904), por meio do qual se procedeu à primeira apreciação do recurso ora reanalisado, este Órgão ad quem fundamentou de forma clara e coerente a aplicação da legislação pertinente à hipótese em foco, notadamente quanto às circunstâncias fático processuais que diferenciam a presente lide dos demais casos em que, efetivamente, o acolhimento do óbice prescricional importaria na sua imediata subsunção ao disposto no CPC, art. 487, II, não se podendo falar, pois, uma vez realizado o devido exame pormenorizado da natureza e objeto da demanda discutida, em resolução do mérito na espécie, senão vejamos. Como amplamente sublinhado no julgamento proferido no âmbito deste Nobre Sodalício que acolheu a arguição de prescrição formulada pelo Demandante (fls. 1.767/1.789 - IE 001767), a ação em comento, proposta em 14/11/2008 (fl. 02 - IE 000002), cumulava pedidos declaratório - voltado ao reconhecimento judicial da inexistência de relação jurídico-tributária entre o Autor e o Município do Rio de Janeiro para fins de cobrança de ISS sobre a atividade desenvolvida pelo primeiro - e anulatório - com vistas à desconstituição do Auto de Infração 101.017 (fls. 48/51 - IE 000066), que deu origem a um crédito tributário decorrente da incidência do referido imposto municipal no valor histórico de R$ 2.094.672,02 (dois milhões noventa e quatro mil seiscentos e setenta e dois reais e dois centavos). Em que pese a Edilidade haja aduzido, em sede de contestação (fls. 83/95 - IE Documento eletrônico VDA42102203 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 21/06/2024 16:37:32Publicação no DJe/STJ 3892 de 24/06/2024. Código de Controle do Documento: 0c900d68-6188-4adb-adb6-6b205046ccdd 000125), que a pretensão autoral estava fulminada pelo lustro prescricional, pois os valores porventura pagos ou devidos 5 anos antes do ajuizamento se encontram irremediavelmente prescritos (fl. 84), dúvidas não restam que essa tese não merecia guarida, tendo vista que [o] próprio Réu, em petição apresentada em 29/03/2016 (fls. 1.252/1.254 - IE nos001328/001330), admite que ‘o débito em questão foi constituído definitivamente em 15/10/2008 (fl. 1.781 - IE 001767 - grifos no original) e, ajuizado litígio objetivando a sua desconstituição praticamente um mês após, inexistente qualquer inércia do Postulante quanto à instauração da discussão judicial de seu pretenso direito. Frise-se, nessa toada, que, caso se constatasse a ocorrência da prescrição alegada pelo Requerido, ocorreria, de fato, a resolução do mérito - no todo ou em parte -, amparada no invocado CPC, art. 487, II, na medida em que eventual demora do Demandante em propor a sua ação declaratória e anulatória além do quinquênio legalmente previsto para fazê-lo resultaria na inequívoca improcedência de seus pedidos. (...) Entretanto, consoante adiantado alhures, a hipótese dos autos não envolve o reconhecimento do óbice prescricional à pretensão autoral no sentido da declaração de inexistência de relação jurídico- tributária e da anulação de auto de infração referente à cobrança de ISS, mas sim da prescrição do crédito tributário formado a partir de tal autuação - em decorrência da não propositura, pelo Município demandado, da competente Execução Fiscal dentro do prazo legalmente estabelecido -, a qual, consubstanciando causa da própria extinção da dívida, consoante disposição contida no CTN, art. 156, V, conduz, in casu, à perda do interesse processual no provimento jurisdicional de caráter declaratório e anulatório até então perseguido nestes autos, cujo mérito, sublinha-se, não restou resolvido, sendo essa a razão pela qual se destacou, no acórdão de fls. 1.767/1.789 (IE 001767), a fundamentada incidência do CPC, art. 485, VI, consoante o trecho a seguir transcrito (grifos aqui e no original): (...)".... ()
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