Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade.
1 - Quanto à violação apontada aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022, os vícios elencados nas razões recursais não prosperam. A matéria foi integralmente analisada pela Corte de Origem, conforme se nota de excerto do acórdão embargado (fls. 855- 856, e/STJ): «Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. É o que se extrai deste trecho: Inicialmente convém mencionar que o transporte de cargas perigosas configura atividade sujeita a licenciamento pelo órgão competente. Sob esse prisma, a apresentação de licença ambiental é essencial para o exercício da atividade econômica da recorrente. (...) Com efeito, a ausência de licenciamento para o transporte de cargas perigosas configura infração administrativa ambiental, devendo a autoridade ambiental competente diligenciar com a lavratura do respectivo auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo, nos termos do que dispõe a Lei 9.605/98, art. 70. (...) Urge destacar que, na linha da jurisprudência do STJ, a responsabilidade pela prática de infração ambiental administrativa é subjetiva, calcada na teoria da culpabilidade. (...) Compulsando-se os autos, verifica-se que a embargante não possuía licença ambiental necessária para o transporte de material perigoso. Embora afirme que a Licença de Operação IN001910, expedida pelo INEA/RJ, foi emitida antes da prática da infração, nota-se que tal fato é irrelevante, porquanto a referida licença autorizava a recorrente apenas para realizar o transporte de tais produtos no território do estado do Rio de Janeiro, ao passo que a embargante foi flagrada transportando produto perigoso em Mimoso do Sul, no Espírito Santo. Por esse motivo, o IBAMA, dentro de sua competência legal, lavrou o respectivo auto de infração em face da Documento eletrônico VDA42099923 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 21/06/2024 16:37:13Publicação no DJe/STJ 3892 de 24/06/2024. Código de Controle do Documento: b10bad2e-87b9-4e50-85cc-7e46e788c0b6... ()
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