Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de cobrança.nulidade processual. Inviabilidade de análise. Súmula 280/STF. Negativa de prestação jurisdicional não configurada. Divergência jurisprudencial não comprovada. Tese de enriquecimento ilÃcito. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Prequestionamento ficto não configurado. Agravo interno desprovido. 1. A matéria referente à nulidade processual foi decidida com base em ato normativo local, não sendo possÃvel, portanto, a rediscussão no âmbito da via extraordinária, em virtude da previsão contida na Súmula 280/STF. 2. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada. 3. A divergência jurisprudencial «suscitada não atende ao requisito da identidade fático jurÃdica entre os acórdãos confrontados, uma vez que as peculiaridades do caso vertente não se encontram espelhadas nos paradigmas, os quais, a toda evidência, lastrearam-se em fatos, provas e circunstâncias distintas das constantes dos autos sob análise (agint no AResp. 2.120.348/RS, relator Ministro francisco falcão, segunda turma, julgado em 9/11/2022, DJE de 11/11/2022). 4. Apesar da oposição dos embargos de declaração, não houve pronunciamento, pela segunda instância, sobre a alegação de enriquecimento ilÃcito, carecendo o tema, portanto, do indispensável prequestionamento, o que faz incidir a Súmula 211/STJ. 5. Consoante a jurisprudência desta casa, «para a configuração do prequestionamento na forma do CPC/2015, art. 1.025, é necessária não apenas a indicação de contrariedade ao art. 1.022 do mesmo código, mas também o conhecimento da respectiva tese e a configuração de um dos vÃcios descritos na norma, requisitos que não foram integralmente cumpridos (agint nos edcl no AResp. 1.507.172/RS, relator Ministro og fernandes, segunda turma, julgado em 24/8/2020, DJE de 2/9/2020). 6. Agravo interno desprovido.
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