Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Agravo de instrumento. Ação de indenização de danos morais e materiais. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Análise de material probatório. Inviabilidade. Súmula 7/STJ.
1 - Hipótese em que ficou assentado: a) não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, 489, § 1º, 1.003, § 5º, e 1.022, II, do CPC/2015 e 81 e 104 do CDC, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF; b) o Tribunal de origem consignou: «Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar decisão do primeiro grau de jurisdição que determinou a suspensão do feito até que seja julgada a ACP em tramitação na Justiça Federal. A primeira vez que me deparei com pedido semelhante ao presente, entendi por determinar o prosseguimento do feito, posto que considerei que o processo 0803836- 61.2019.4.05.8000, que tramita perante a Justiça Federal, já teria tido acordo homologado, em 06.01.2021, o que resultaria em sua extinção, de modo que, naquele instante, raciocinei que o juízo primevo deveria promover diligências para tomar conhecimento das Decisões ali proferidas, visando o andamento da demanda Documento eletrônico VDA42179062 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 26/06/2024 18:11:31Publicação no DJe/STJ 3896 de 28/06/2024. Código de Controle do Documento: 9f0fb6bf-8bd0-4038-a28a-6cc16ac15b50 originária. Acontece que, ao me debruçar melhor sobre a matéria, mais precisamente ao observar o Segundo Termo Aditivo ao Termo de Acordo Para Apoio na Desocupação das Áreas de Risco, que foi acostado ao Agravo de Instrumento tombado sob o 0802978-51.2021, percebi que em sua cláusula 5 havia a expressa previsão de que até 31.12.2022 seriam concluídas todas as ações. (...) Afora isto, observei a existência de um cronograma pré-estabelecido visando priorizar aqueles moradores que se encontram em local de maior risco, sendo indispensável o respeito ao mesmo. Enfim, neste momento, conclui-se, sem maiores elucubrações, que é mais prudente, de fato, que as ações individuais, como a demanda originária em tela, permaneçam sobrestadas, objetivando principalmente o cumprimento do calendário acordado entre a Brasken, Ministério Público Federal e Estadual, além da Defensoria Pública Federal e Estadual. Destaco que na hipótese de as partes demonstrarem de forma cabal que não possuem o interesse na composição com a Braskem e efetivamente não estejam mais no polo antagônico ao da referida empresa, na demanda em trâmite perante a Justiça Federal, o feito na esfera cível estadual poderá ter o seu trâmite retomado. Diante do exposto, CONHEÇO o presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a Decisão que determinou o sobrestamento do feito. (...) O embargante argumenta contradição no aresto combatido, alegando que não há litispendência entre a Ação Civil Pública e a Ação Individual, desta forma cabe aos Embargantes optarem pela suspensão, o que já declararam expressamente que não têm interesse na suspensão do processo para aguardar a sentença da ação civil pública, nos termos do art. 81 e 104 do CDC cumulado com o amplo entendimento jurisprudencial trazido à baila processual. Entretanto, analisando o Acórdão fustigado, vê-se de forma clara e objetiva que o mesmo não decidiu contraditoriamente e que o vício de julgamento suscitado no presente caso não merece prosperar, uma vez que foram explicitados os motivos pelos quais esta Corte entendeu que a ação individual deveria permanecer sobrestada. (...) Dessa forma, observando o que preceitua a CF/88, em seu art. 5º, XXXV e LXXVIII não há de se falar em omissão de apreciação às normas constitucionais, visto que esta Corte não deixou de apreciar as ameaças ou lesões de direito, tampouco, às normas constantes no art. 313, § 4 º do caderno processual, vez que não se vislumbra risco de danos irreparáveis cabíveis às medidas urgentes, haja vista que já existe um acordo em trâmite perante a Justiça Federal, com calendário pré-estabelecido. Por fim, ao que se refere a aduzida omissão de que o acordo celebrado na Ação Civil Pública n ão abarca os danos morais sofridos pelos embargantes, não deve prosperar, tendo em vista que conforme transcrito anteriormente os itens 16, 17 e 18 é possível vislumbrar que o Acórdão não eivou em omissão, vez que foram analisadas as cláusulas do Segundo Termo Aditivo ao Termo de Acordo Para Apoio na Desocupação das Áreas de Risco, onde há expressa previsão para conclusão de todas as ações da embargante junto aos moradores das áreas afetadas (fls. 246-248 e 368-370, e/STJ); e c) o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático probatório dos autos, sendo inviável, quanto a esse ponto, a análise do pleito do insurgente, em virtude do enunciado da Súmula 7/STJ.... ()
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