Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Registro de marca. Omissão, contradição ou carência de fundamentação inexistentes. Acórdão devidamente justificado. Carência de prejuízo com o julgamento virtual. Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Reconhecimento parcial do pedido autoral. Confusão entre marcas apenas em relação a parte dos produtos. Súmula 7/STJ. Distribuição da sucumbência. Enunciado da Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da corte de origem, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, III, V, e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. O acórdão concluiu que, embora tivesse havido o prévio pedido para a realização de julgamento presencial, o fato de ele ter ocorrido na forma virtual não implicou cerceamento de defesa. A parte não teria demonstrado nenhum prejuízo. Aplicação das Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. 3. Sabe-se que «não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa (edcl no agint nos edcl no AResp. 2.203.084/SP, relatora a Ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 26/6/2023, DJE de 28/6/2023).
4 - O entendimento no sentido de que a confusão ou associação indevida não ocorreria sobre a totalidade do registro da marca, mas apenas em relação aos tapetes de banheiro, pois somente a estes poderia ocorrer confusão no consumidor, porquanto os demais bens não seriam do mesmo segmento e são distintos dos produzidos pela agravada, foi fundado em matéria fático probatória. Óbice do Súmula 7 desta Corte Superior. 5. Esta Superior Tribunal estabelece que, «para impedir o registro de determinada marca é necessária a conjunção de três requisitos: a) imitação ou reprodução, no todo ou em parte, ou com acréscimo de marca alheia já registrada; b) semelhança ou afinidade entre os produtos por Documento eletrônico VDA42744389 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): MARCO AURÉLIO BELLIZZE Assinado em: 14/08/2024 09:18:06Publicação no DJe/STJ 3930 de 15/08/2024. Código de Controle do Documento: 319d8995-6d86-4bf9-b331-755044c0ff8b ela indicados; c) possibilidade de a coexistência das marcas acarretar confusão ou dúvida no consumidor (Lei 9.279/1996 - Art. 124, XIX); afastando o risco de confusão, é possível a coexistência harmônica das marcas (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 20/9/2022). 6. O entendimento no sentido da sucumbência mínima da autora e a proporção em que cada parte ré foi vencida foi extraído da apreciação fático probatória, atraindo o teor do texto da Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno desprovido.... ()
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