Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 240.8201.2538.8501

1 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Rediscussão da controvérsia.

1 - O acórdão embargado, que negou provimento ao Agravo Interno, assentou: « O Tribunal de origem, no enfrentamento da matéria, consignou que não houve o tratamento ou a prestação do serviço de esgotamento sanitário pelas concessionárias, tendo em vista que os dejetos da residência do autor são encaminhados para valão próximo ao local, sem qualquer tratamento do lodo originário produzido, não havendo justificativa para cobrança da respectiva taxa de serviço. Transcrevo parte relevante dos fundamentos do acórdão impugnado (fls. 1.190-1.196, parte dos grifos acrescida): Compulsando-se os autos, verifica-se que a perícia técnica realizada em juízo concluiu que: «... com relação ao sistema de esgotamento do imóvel, este perito verificou após testes com corantes, que o mesmo possui Sistema Separador Absoluto que atende ao imóvel na Rua Carlos Lacerda, com caimento para o final desta rua, onde encontra-se o canal (valão), distante aproximadamente 500m do imóvel. Vale lembrar também que bem próximo deste valão, na Rua Santa Inêz, verificamos uma ETE (Vila Do Céu). No entanto, o funcionário não soube explicar de onde vinham as contribuições para os devidos tratamentos. Com relação ao logradouro principal do Autor (Rua Afonso de Carvalho) verificamos que no eixo desta rua passa uma galeria de águas pluviais, com algumas bocas de lobo ao longo do meio fio. Também verificamos após examinar algumas CIs [caixas de inspeção] nesta rua, que existe também uma rede de esgotamento sanitário passando ao longo desta rua, contudo na caixa levantada foi verificada um grande assoreamento desta tubulação de esgoto. Na frente do imóvel do Autor, não verificamos nenhuma caixa de inspeção (C.I.), que possivelmente tenham executado um piso por cima da mesma. Desta forma, a perícia concluiu que o serviço de esgotamento sanitário é prestado parcialmente, tendo em vista que os dejetos são levados pelo sistema para um valão próximo à residência do autor, ao invés de ser tratado. Também verificou o perito que a rede de esgotamento sanitário da rua principal encontra-se assoreado, o que demonstra a falta de manutenção das redes de esgotamento, por parte das Documento eletrônico VDA42913992 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 19/08/2024 15:49:10Publicação no DJe/STJ 3933 de 20/08/2024. Código de Controle do Documento: e910ffc9-d55e-4c82-abda-4eae1501338e Concessionárias. Assim, com razão o autor, primeiro apelante, no sentido de que a sentença merece reforma, para julgar parcialmente procedentes os pedidos exordiais. Apesar de o perito ter concluído pela parcial prestação do serviço pelas Concessionárias (pasta 806), há de se ressaltar que apesar da existência de Estação de Tratamento de Esgoto da região, o perito concluiu que os dejetos da residência do autor são encaminhados para valão próximo à residência, sem qualquer tratamento. Este fato descaracteriza a prestação do serviço de coleta e tratamento do esgoto, haja vista que, sob o enfoque do Direito Ambiental, tal conduta configura poluição pura e simples, e não prestação de serviço. Não há qualquer tratamento do lodo originário produzido pela residência, e este é despejado em valão à 500 metros da residência, descaracterizando, assim, qualquer forma de tratamento do lodo ou prestação de serviço pela Concessionária. (...) No caso em testilha, a solução da controvérsia passa por aferir se a atividade de coleta dos efluentes sanitários promovida pela Concessionária se revela adequada à finalidade a que se propõe sob a ótica da responsabilidade civil pelo fato do serviço, o que não ocorre.... ()

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