Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 240.8201.2938.8411

1 - STJ @CHA =, processual civil e tributário. Grupo econômico. Omissão. CPC/2015, art. 1.022, II. Inexistência. Erro material não configurado. Recurso especial não conhecido. Ausência da necessidade de sobrestamento. Precedentes. Embargos rejeitados.

1 - Inicialmente, pontuo que não deve o processo ser sobrestado para aguardar o julgamento do Tema 1.209 do STJ. Isso porque «não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a matéria de mérito ser objeto de exame, mesmo que a controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/9/2020). Dito de outra forma, «se o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, não é necessário sobrestar o processo. Isso porque o tema de mérito, independentemente da repercussão geral ou de sua afetação como representativo da controvérsia, não será enfrentado". (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 23/04/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/11/2021, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/3/2022 e AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/4/2022.Documento eletrônico VDA42911242 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 19/08/2024 15:49:06Publicação no DJe/STJ 3933 de 20/08/2024. Código de Controle do Documento: 1b390a40-3f54-465b-a623-716c7a658b36... ()

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