Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Penal e processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Apreensão de elevada quantidade de entorpecentes. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (CPP, art. 312), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. Hipótese na qual a custódia encontra-se devidamente justificada, vez que o agravante foi preso em flagrante com vasta variedade e quantidade de drogas, qual seja, 476 (quatrocentos e setenta e seis) comprimidos, de cor azul, com peso líquido total de 249,34g (duzentos e quarenta e nove gramas e trinta e quatro centigramas), 159 (cento e cinquenta e nove) comprimidos, de cor laranja claro, com peso líquido total de 56,90g (cinquenta e seis gramas e noventa centigramas), 259 (duzentos e cinquenta e nove) comprimidos, de cor laranja escuro, com peso líquido total 87,72g (oitenta e sete gramas e setenta e duas centigramas), todos correspondentes à substância mda (tenafetamina), e uma porção in natura da droga popularmente conhecida como «maconha, com peso líquido de 16,88g (dezesseis gramas e oitenta e oito centigramas). 3. As circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade de droga apreendida, dentre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o Decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa, trabalho lícito e família constituída, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.documento eletrônico vda43003876 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Reynaldo soares da fonseca assinado em. 21/08/2024 15:09:58publicação no dje/STJ 3935 de 22/08/2024. Código de controle do documento. E15026dc-02f4-4025-98fc-421c72b2dfd0 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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