Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil. Não incidência da Súmula 7/STJ. Bem de família. Valor elevado. Irrelevância. Precedentes. Acórdão estadual que indica que a parte reside em determinado imóvel, apesar de ser titular de outro bem de menor valor. Impenhorabilidade do bem que é efetivamente utilizado como residência, independentemente do valor do imóvel. Precedentes da terceira turma do STJ. Inaplicabilidade da Súmula 83/STJ. Proteção legal. Exceções. Interpretação restritiva. Honorários recursais. Descabimento. Agravo interno desprovido. 1. O exame do recurso especial não demandou o revolvimento de fatos e provas, tendo em vista que a moldura fática foi suficientemente delineada pela segunda instância, tendo-se procedido apenas à revaloração jurídica desse panorama, o que é admitido pela jurisprudência deste tribunal. 2. Para efeito da proteção da Lei 8.009/1990, art. 1º, basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevante que o bem seja considerado luxuoso ou de alto padrão. 3. Esta terceira turma perfilha o entendimento de que o critério de «imóvel de menor valor, previsto no Lei 8.009/1990, art. 5º, parágrafo único, deve ser aplicado no caso de haver mais de um imóvel sendo utilizado como residência da entidade familiar, o que não se extrai do acórdão recorrido. 4. O precedente citado pela agravante não diverge do posicionamento jurisprudencial deste colegiado. No sentido de ser necessário que o devedor resida também no imóvel de menor valor. não havendo, portanto, como aplicar a Súmula 83/STJ à pretensão da parte adversa. 5. As hipóteses que autorizam a penhora do bem de família comportam interpretação restritiva, haja vista que o escopo da Lei 8.009/1990 é de proteger a entidade familiar no seu conceito mais amplo (agint no AResp. 2.184.536/RJ, relatora Ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 29/5/2023, DJE de 31/5/2023). 6. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou improvido.documento eletrônico vda43040264 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Marco aurélio bellizze assinado em. 21/08/2024 18:56:18publicação no dje/STJ 3936 de 23/08/2024. Código de controle do documento. 8284a007-cf27-4821-9671-a1960ad5e2c5 7. Agravo interno desprovido.
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