Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 240.8261.2201.0405

1 - STJ Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no recurso especial. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados.

1 - Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) constata-se que não se configurou a ofensa ao CPC, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução; b) a Corte a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 502, 505, 506, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ; c) o fundamento central da matéria objeto da controvérsia é de cunho eminentemente amparado em legislação local, a saber, as Leis Distritais 38/1989 e 117/1990. Descabe exame de normas de caráter local na via eleita, em virtude da vedação prevista na Súmula 280/STF: «por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". Eventual violação de Lei seria reflexa, e não direta, porque no deslinde da controvérsia é imprescindível a interpretação do decreto distrital e das leis distritais supramencionadas; d) o Colegiado originário concluiu que «Os reajustes salariais posteriores promovidos pelos Decretos 12.728/1990 e 12.947/1990, decorrentes das Leis Distritais 38/1989 e 117/1990, devem ser compensados com os valores a serem recebidos a Documento eletrônico VDA42953402 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 21/08/2024 00:47:33Publicação no DJe/STJ 3935 de 22/08/2024. Código de Controle do Documento: d28c4d0e-ae45-4f29-a647-feecc8b654b4... ()

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