Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil. Apelação cível. Execução fiscal. Prescrição intercorrente reconhecida. Redirecionamento da execução em face do sócio não interrompe o curso do prazo prescricional, uma vez que, constando o nome na CDA (certidão de dívida ativa), assume-se o status de codevedor solidário e corresponsável, nos termos do CTN, art. 125, III, e, assim, o despacho que determina a citação da empresa executada.após a Lei Complementar 118/2005, interrompe a prescrição para todos (art. 174, I, CTN). Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. Nesta corte não se conheceu do recurso. Agravo interno. Análise das alegações. Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso ainda que por outros fundamentos.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Sergipe contra Arte Molduras Indústria e Comércio Ltda. Na sentença, julgou-se extinta a execução, ante a ocorrência da prescrição intercorrente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. A Corte de origem se manifestou quanto à matéria de fundo utilizando-se dos seguintes fundamentos, para afastar a alegação do ora agravante a respeito de fato incontroverso quanto à citação: «A tese recursal de que não haveria que se falar em prescrição, uma vez que o despacho citatório proferido após o redirecionamento da execução para os corresponsáveis seria causa interruptiva da prescrição, não merece prosperar. Isso porque, como bem consignou o magistrado sentenciante, o redirecionamento da execução em face do sócio não interrompe o curso do prazo prescricional, uma vez que, constando o nome na CDA (Certidão de Dívida Ativa), assume-se o de codevedor solidário e status corresponsável, nos termos do art. 125, III, do Documento eletrônico VDA42939811 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 20/08/2024 17:27:39Publicação no DJe/STJ 3935 de 22/08/2024. Código de Controle do Documento: 63dc883c-6ce2-4ac2-9d37-5b981bf2926d CTN, e, assim, o despacho que determina a citação da empresa executada, após a Lei Complementar 118/2005, interrompe a prescrição para todos (art. 174, I, CTN).... ()
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