Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil e tributário. Agravo interno em agravo em recurso especial. Indisponibilidade de bens. Decisão genérica que aprecia os aclaratórios. Omissão configurada. CPC/2015, art. 1.022, II. Retorno dos autos. Agravo interno não provido.
1 - O Tribunal de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 436-438, grifei): «A agravante alega que o «pedido do Estado foi pontual e restrito a bens imóveis, não se confundindo com pretensão de indisponibilidade universal a que faz menção o CTN, art. 185-A que se aplica à integralidade do patrimônio do devedor e é direcionada a todos os órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens (fls. 375). Entretanto, a decisão agravada alega que o pedido da FESP, de indisponibilidade de bens, está previsto no art. 185-A, CTN, e considera esgotadas as possibilidades de encontrar bens para a satisfação do crédito Documento eletrônico VDA42954851 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 21/08/2024 00:47:16Publicação no DJe/STJ 3935 de 22/08/2024. Código de Controle do Documento: afe76a02-5659-4144-b753-b08110c1be81 da FESP. (fls. 247). À primeira vista, em se tratando de aplicação do art. 185-A, CTN, é devida a observância dos critérios que permitem a irradiação dos seus efeitos. Nesse sentido, importante esclarecer que, no julgamento do Resp 1.377.507/SP (Tema 714), o e. STJ firmou importante entendimento, acerca dos critérios observados na determinação de indisponibilidade de bens e direitos pelo art. 185-A, CTN. (...) No caso em tela, houve citação, não houve pagamento nem apresentação de bens à penhora no prazo legal, e não foram localizados bens penhoráveis. Houve diligências pela Fazenda, pelo acionamento do sistema online (SISBAJUD), bem como tentativa de buscar bens imóveis de titularidade da executada, mediante busca nominal e por CNPJ. Como resposta, o Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, explicou a inviabilidade da consulta em seus sistemas, motivo pelo qual foi requerida pelo Estado a indisponibilidade dos bens imóveis da executada via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, de modo a abranger todos os seus CNPJs, bem como a juntada aos autos da resposta à ordem de indisponibilidade para, assim, propiciar a oportuna conversão em penhora. Entretanto, apesar da insurgência da agravante, a questão a ser esclarecida nos autos é a de que a pretensão da Fazenda Pública é a de buscar bens imóveis da executada e não de declarar a indisponibilidade de bens e direitos com fundamento no art. 185-A, CTN, conforme se extrai da petição que ensejou a decisão agravada.... ()
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