Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Nulidade. Encaminhamento dos autos ao Ministério Público. Sistema acusatório. Violação. Não ocorrência. Ausência de quebra da parcialidade da magistrada.
1 - «[O] sistema processual penal brasileiro - em contraposição ao antigo modelo inquisitivo - é caracterizado, a partir, da CF/88 de 1988, como acusatório, e não se confunde com o adversarial system, de matriz anglo-saxônica. É preciso louvar os benefícios que decorrem da adoção do processo com estrutura acusatória - grande conquista de nosso sistema pós-Constituição de 1988 e reforçado pelo novel CPP, art. 3º-A- sem, todavia, cair no equívoco de desconsiderar que o processo penal, concebido e mantido acima de tudo para proteger o investigado/réu contra eventuais abusos do Estado em sua atividade persecutória e punitiva, também tutela outros interesses, igualmente legítimos, como o da proteção da vítima e, mediatamente, da sociedade em geral. Ao Estado tanto interessa punir os culpados quanto proteger os inocentes, o que faz por meio de uma jurisdição assentada em valores indissociáveis, ainda que não absolutos, tais quais a verdade e a justiça. [...] Não obstante a proclamada adoção no Brasil de um processo com estrutura acusatória, a praxe judiciária tem agasalhado diversas situações em que se realizam atividades judiciais com inclinação inquisitorial. Em verdade, como bem observam Andrea Dalia e M arzia Ferraioli, mais do que de sistema inquisitorial ou de sistema acusatório, com referência à legislação processual penal moderna, é mais usual falar de modelos com tendência acusatória ou de formato inquisitorial (DALIA, Andrea; FERRAIOLI, Marzia. Manuale di Diritto Processual Penale. 5 ed. Milão: 2003, p. 27, trad. livre) - REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 7/3/2023.Documento eletrônico VDA43123913 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Assinado em: 27/08/2024 20:45:08Publicação no DJe/STJ 3940 de 29/08/2024. Código de Controle do Documento: 5d2374d9-eeba-4262-ba32-fba0d3e80a35... ()
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