Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 240.9040.1859.8241

1 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Impugnação defensiva. Data base para progressão de regime. Última prisão definitiva e ininterrupta. Anteriormente, foi preso preventivamente e posto em liberdade provisória, assim como empreendeu fuga e foi recapturado. Ausência de ilegalidade. Novo pedido em agravo regimental. Cômputo do total da pena aplicada para fins de progressão de regime. Impossibilidade. Inovação recursal e supressão de instância. Recurso improvido. 1- [...] o pleito de redução da pena-base foi trazido somente por ocasião do agravo regimental. Dessa forma, por constituir essa matéria inovação recursal, não se pode dela conhecer.

5 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 850.990/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.) 2- No caso, a defesa traz novo pedido e novos fundamentos não expostos na exordial. No presente agravo regimental, ela pretende que os cálculos para progressão de regime incidam sobre o montante da pena aplicada e não apenas sobre o restante, após calculado o período de detração penal. Já na inicial do habeas corpus, a defesa claramente se insurgiu contra a data base fixada, elaborando pedido no sentido de alterar a data-base para cálculo de novos direitos da execução penal, fixando como data-base o dia da prisão preventiva, qual seja, a data de 02/05/2016. 3- [...] As teses suscitadas pela defesa (violação de domicílio, bis in idem na dosimetria da pena e necessidade de alteração do regime prisional) não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento dos temas diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (RCD no HC 904.224/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de Documento eletrônico VDA43118380 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): REYNALDO SOARES DA FONSECA Assinado em: 27/08/2024 11:57:56Publicação no DJe/STJ 3939 de 28/08/2024. Código de Controle do Documento: 0ff5e8f9-2878-4805-bf48-aa3d8f15e5bd 13/6/2024.) 4- No caso, além da inovação recursal, o Tribunal de origem não tratou do assunto ora trazido pela defesa, limitando-se a julgar exclusivamente sobre a data base, sob o fundamento, em essencial, de que o tempo de liberdade do agravante ou o tempo em que tenha empreendido fuga não pode ser computado para fins de obtenção de benefícios na execução penal, sob pena de se considerar como pena efetivamente cumprida o período em que permaneceu em liberdade. Essa circunstância impede esta Corte de julgar diretamente a nova questão ora trazida pela defesa, sob pena de supressão de instância. 5- Agravo Regimental não provido.... ()

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