Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução. Omissão, contradição, obscuridades ou carência de fundamentação não observadas. Acórdão devidamente justificado. Conclusão no sentido de ausência de certeza, liquidez e exigibilidade de verbas acessórias ao contrato de locação. Afastamento da execução. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido. 1. Não há nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. O acórdão de origem dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A segunda instância concluiu que o título executivo juntado aos autos gozaria de certeza, liquidez e exigibilidade, mas não em toda a extensão pretendida. Estabeleceu o aresto que as partes ajustaram a obrigação de pagamento dos encargos de locação, conforme previsão prescrita pela cláusula oitava do contrato originário. Entretanto, era necessária a definição a respeito, ao passo que a parte não discriminaria a composição do valor cujo pagamento exige. Óbice das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do STJ consigna que «a verificação da responsabilidade dos locatários pelo pagamento das obrigações acessórias no contrato de locação, tais como despesas com água, luz, multa e tributos, conseqüencializando a necessária reapreciação das cláusulas do contrato, é vedada na Súmula 5 da Súmula deste STJ (agrg no Resp. 737.892/RJ, relator Ministro hamilton carvalhido, sexta turma, julgado em 25/2/2008, DJE de 4/8/2008).documento eletrônico vda43472533 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Marco aurélio bellizze assinado em. 17/09/2024 12:25:46publicação no dje/STJ 3954 de 18/09/2024. Código de controle do documento. 758b15b8-2d0f-4499-9f79-9bbf9706a6e0 4. Esta corte superior «firmou a compreensão no sentido de ser possível a execução de créditos decorrentes do aluguel juntamente com os acessórios relativos ao contrato de locação, quando expressamente previstos e delimitados no instrumento, nos termos do art. 585, IV, do CPC (REsp. 944.352, relator Ministro arnaldo esteves lima, quinta turma, julgado em 29/11/2007, dj de 7/2/2008). 5. Agravo interno desprovido.
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