Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de cobrança de taxas condominiais em atraso. Legitimidade passiva do promitente vendedor. Alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015. Não ocorrência. Acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta corte superior. Súmula 83/STJ. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Ausência de fundamentos que justifiquem a alteração da decisão agravada. Agravo interno desprovido.
1 - A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, ambos do CPC/2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. A Segunda Seção do STJ, « em julgamento sob o rito dos recursos representativos de controvérsia, definiu as seguintes teses em relação à cobrança de despesas condominiais: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurÃdica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequÃvoca do condomÃnio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomÃnio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomÃnio teve ciência inequÃvoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a perÃodo em que a posse foi exercida pelo promissário comprador (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, Documento eletrônico VDA43580236 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): MARCO AURÉLIO BELLIZZE Assinado em: 24/09/2024 14:21:52Publicação no DJe/STJ 3959 de 25/09/2024. Código de Controle do Documento: 940f38c4-08a3-4fa5-ac8f-9fe11f42e5b6 DJe 20/4/2015).... ()
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