Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 240.9290.5815.3111

1 - STJ Processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Incorporação de quintos e décimos no período entre a edição da Lei 9.624/1998 e a Medida Provisoria 2.225-48/2001. Precedentes/STJ.

1 - Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada por Fábio Alexandre Sella contra a UNIÃO, em que pretende a condenação da ré ao pagamento das parcelas atrasadas, reconhecidas administrativamente e não pagas, relativas à incorporação de quintos no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a Medida Provisória 2.225-48/2001. 3. A Corte de origem assentou a compreensão de que «[...] deve ser reformada a sentença proferida, com a procedência do pedido, para condenar a União ao pagamento das parcelas atrasadas e não pagas relativas à incorporação de quintos/décimos no que se refere ao período de 08/04/1998 a 05/09/2001, nos termos reconhecidos administrativamente". 4. Esse entendimento contraria a orientação, predominante no STJ, segundo a qual, «ainda que possa ser mantida a percepção de parcela de quintos - reconhecida e paga Documento eletrônico VDA43585211 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): BENEDITO GONÇALVES Assinado em: 24/09/2024 15:34:10Publicação no DJe/STJ 3959 de 25/09/2024. Código de Controle do Documento: c5bd566a-db76-41fc-9997-cdc80786f59c administrativamente -, até futuro reajuste que a absorva, o embargante não faz jus a qualquer nova incorporação, além da parcela que já havia sido concedida administrativamente, nem aos atrasados daí decorrentes (STJ, EDcl no AgInt no AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2023). No mesmo sentido: STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/05/2022; REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2021; AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/04/2017. (AgInt nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 29/8/2023.)... ()

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