Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 240.9290.5886.3592

1 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Impugnação defensiva. Pedido de recolhimento de mandado de prisão, para observância do art. 23, da Resolução 417/21, do cnj, e transferência de domicílio penal. Desembargador de origem inadmitiu o habeas corpus. Decisão monocrática. Ausência de deliberação colegiada na origem. Alegação de falgrante ilegalidade. Não ocorrência. Recurso de agravo em execução, com o mesmo pedido, em andamento. Recurso improvido. 1- [...] não foi conhecido o habeas corpus, pois, manejado contra decisão monocrática do desembargador relator, não houve a interposição de agravo regimental objetivando a manifestação do órgão colegiado e, portanto, não ocorreu o exaurimento da instância ordinária.

3 - Agravo desprovido. (AgRg no HC 579.342/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 16/06/2020). 2- No caso, a defesa se volta contra decisão monocrática na origem, tendo deixado de interpor o recurso adequado, qual seja, o agravo regimental. 3- É certo que em caso de flagrante ilegalidade, pode ser superada a referida supressão de instância. No entanto, em consulta no site SEEU, ao que parece, foi recebido o recurso em 14/8/2024 (evento 37), contra a decisão do Juiz das execuções criminais proferida em 7/8/2024 (a qual não consegui verificar o conteúdo e a defesa deixou de juntar a decisão originária). 4- [...] A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal Documento eletrônico VDA43474563 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): REYNALDO SOARES DA FONSECA Assinado em: 17/09/2024 13:16:41Publicação no DJe/STJ 3954 de 18/09/2024. Código de Controle do Documento: eb34baeb-0b10-47ca-a07a-c8887668c85e a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. [...] (HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/3/2020, DJe 3/4/2020). 5- Agravo Regimental não provido.... ()

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