Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 240.9290.7126.5116

1 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Impugnação defensiva. Regressão cautelar ao regime fechado. Descumprimento das regras da prisão domiciliar. Ausência de ilegalidade. Livramento condicional indeferido. Cometimento de novo delito em 2022. Ausência de bom comportamento global na execução penal, ainda que não tenha sido preso preventivamente pelo novo crime. Recurso improvido. 1- a jurisprudência desta corte é firme no sentido de ser possível a regressão cautelar, inclusive ao regime prisional mais gravoso, diante da prática de infração disciplinar no curso do resgate da reprimenda, sendo desnecessária até mesmo a realização de audiência de justificação para oitiva do apenado, exigência que se torna imprescindível somente para a regressão definitiva [... ] (agrg no HC 743.857/SP, relatora Ministra laurita vaz, sexta turma, julgado em 7/6/2022, DJE de 13/6/2022.) 2- no caso, quanto ao pedido de retorno à prisão domiciliar, o tribunal de origem já determinou que o Juiz executório profira nova decisão sobre o descumprimento do executado das regras do regime domiciliar, quando então decidirá sobre o retorno do executado ou não ao regime semiaberto harmonizado. Mas até lá, deve o recorrente aguardar no regime fechado, uma vez que, como, em tese, descumpriu regra da prisão domiciliar, no regime semiaberto, a Lei autoriza a regressão cautelar de regime, ainda que mais severo que o imposto na condenação, não implicando em violação do princípio da individualização da pena, a teor do lep, art. 118, I. 3- em recente julgamento do recurso especial 1.970.217/MG (relator Ministro ribeiro dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJE de 01/6/2023), na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (tema 1161), em sessão de 24/5/2023, a documento eletrônico vda42279171 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Reynaldo soares da fonseca assinado em. 02/07/2024 14:00:54publicação no dje/STJ 3899 de 03/07/2024. Código de controle do documento. F6a829bf-5266-4327-bf77-5dae02e9050a Terceira Seção desta corte firmou tese no sentido de que a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional. Bom comportamento durante da execução da pena (CP, art. 83, III, «a). Deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea «b do mesmo, III do CP, art. 83. 4- firmou-se, nesta corte superior, entendimento no sentido de que, conquanto não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional (enunciado 441 da Súmula do STJ), a prática de falta grave impede a concessão do aludido benefício, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena, nos termos do CP, art. 83, III [...] (agrg no RHC 158.190/pa, relator Ministro reynaldo soares da fonseca, quinta turma, julgado em 8/2/2022, DJE de 15/2/2022.) 5- no caso, no que se refere ao pedido do livramento condicional, não está preenchido o requisito subjetivo previsto no art. 83, III, «a, para a concessão do benefício, porque o agravante cometeu falta grave em 28/9/2022. Ainda que o recorrente não tenha sido preso preventivamente em razão do novo crime, o cometimento do novo crime, em si, já configura uma falta grave, a qual, então, justifica o indeferimento do livramento condicional, já que, de acordo com a Súmula 526/STJ, o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

Do mesmo modo, o reconhecimento de falta grave, decorrente do cometimento de novo delito, também prescinde da prisão provisória no novo processo; afinal o comportamento do executado na atual execução em andamento nada tem a ver com o novo processo em que cometido o novo delito. 6- Agravo Regimental não provido.... ()

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