Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Penal e processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico. Busca domiciliar e trancamento da ação penal. Temas não versados pela corte de origem. Mera reiteração de writ anteriormente impetrado. Autos não instruídos com referido acórdão. Inviabilidade de exame da suposta coação ilegal. Ausência de prova pré- constituída. Excesso de prazo para a formação da culpa. Súmula 52/STJ. Busca pessoal. Justa causa. Prisão preventiva. Falta de fundamentação idônea. Substituição por medidas cautelares diversas. Supressão de instância. Agravo regimental a que se nega provimento.
1 - Embora os temas relativos à ilicitude das provas decorrentes de busca domiciliar e consequente trancamento da ação penal tenham sido objeto de exame pela Corte local, em outros autos de habeas corpus lá impetrado, a impetração ataca acórdão distinto, não estando instruída com o acórdão que efetivamente analisou a suscitada ilicitude da prova e trancamento da ação penal. Assim sendo, inviável examinar os fundamentos veiculados pela Corte local, o que impede, por consequência, o exame da suposta coação ilegal da qual o recorrente estaria sendo alvo. 2. Como é de conhecimento, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imp osto ao paciente. 3. Afasta-se a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa se, como na presente hipótese, verifica-se o encerramento da instrução criminal, consoante os termos do enunciado da Súmula 52/STJ, segundo o qual «encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 4. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos Documento eletrônico VDA42279142 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): REYNALDO SOARES DA FONSECA Assinado em: 02/07/2024 13:59:15Publicação no DJe/STJ 3899 de 03/07/2024. Código de Controle do Documento: 676ab2d5-0e32-43a5-9130-a77499f6b7c6... ()
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