Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Agravo interno em agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Omissão, contradição ou carência de fundamentação inexistentes. Aresto devidamente justificado. Ausência de litigância de má-Fé. Súmula 7/STJ. Relevante tese do julgamento não atacada especificamente no recurso especial. Óbice sumular 283/STF. Não cabimento de alegação de ofensa a dispositivos da Constituição Federal ou de regimento interno em recurso especial. Aplicação de entendimento do STJ. Inexistência de desrespeito à coisa jugada, devido processo legal ou ampla defesa. Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, II e IV, 1.022, 1.024, § 3º, e 1.025 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. O «recurso especial não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente. Sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais. tais como resoluções, circulares, Portarias, instruções normativas, atos declaratórios da srf, provimentos das autarquias, regimentos internos de tribunais, enunciado de súmula (CF/88 Súmula 518/STJ) ou notas técnicas (agint no aresp 1.827.564/sp, relator Ministro afrânio vilela, segunda turma, julgado em 26/2/2024, DJE de 29/2/2024). 3. O entendimento acerca da ausência de litigância de má-Fé da parte agravada foi amparada na apreciação fático probatória da demanda, ocasionando a atração da súmula 7/STJ. 4. Nota-Se a ausência de ataque específico acerca de relevantes teses exaradas no acórdão, no sentido do não cabimento do agravo interno, com base na tese de que tal recurso é inviável quando se aprecia pedido de antecipação de tutela recursal ou pedido de concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento. Óbice do Súmula 283/STF. 5. A segunda instância firmou a carência de desrespeito à coisa julgada, ao devido processo legal ou ampla defesa; bem como concluiu pela viabilidade da suspensão do prosseguimento do feito executivo até o julgamento final da liquidação de sentença por arbitramento, tendo em vista que essa medida contribuiria para o respeito à apuração do que fora estabelecido na partilha, ou seja, conferiria respeito à coisa julgada. Aplicação do Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido.
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