Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Agravo regimental em agravo em recurso especial. Penal e processual penal. Usurpação de bens da união (Lei 8.176/91, art. 2º, § 1º), receptação (CP, art. 108, 1º), falsidade ideológica (CP, art. 299), redução do pagamento de tributos federais, por meio de fraude nas importações ( drawback ). (Lei 8.137/90, art. 1º, I), omissão no pagamento de compensação financeira, pela exploração de recursos minerais (Lei 9.605/98, art. 69), promoção/integração de organização criminosa (Lei 12.850/13, art. 2º) e lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, caput, e § 2º, I e II). Medidas cautelares de busca e apreensão, sequestro de valores e quebra de sigilo telemático. Violação dos arts. 489, § 1º, II, III, IV, V e ve; 492; 1.022, I e II e parágrafo único, todos do CPC; 157, § 1º, e 619, ambos do CPP; 1º, parágrafo único c/c o 2º, I e II, ambos da Lei 9.296/1996. Tese de que a decisão que lastreou a busca e apreensão não possuía fundamento suficiente para tanto; juízo competente que tinha elementos probatórios suficientes, relação do agravante com a empresa real brasil metais na compra e venda de ouro, sem efetiva comprovação da origem do material, que justificaram, à época, a decretação da busca e apreensão e da quebra do sigilo telemático. Ausência de manifesta ilegalidade ou de constrangimento aptos à concessão de habeas corpus.
1 - A Corte de origem colacionou o seguinte fundamento, referendando a posição adotada pelo Juízo singular, ao considerar legítimo o decreto de busca e apreensão e de quebra de sigilo telemático (fl. 2.563): Os indícios da suposta usurpação de ouro foram apontados na ausência de notas fiscais e emissão de notas fiscais sem menção a Permissões de Lavra Garimpeira de origem do ouro, envolvendo transação de 139,1 Kg de ouro (R$ 19.071.598,85), entre 2016 e 2020 (ID 245646080). Além disso, a medida cautelar e a quebra de sigilo foram decretadas num contexto em que há várias transações suspeitas de ilegalidade envolvendo a empresa Real Brasil Metais, pela suposta compra de ouro oriundo de regiões sem autorização para lavra. [...] Isso torna legal a decisão que decretou o sequestro de bens e a quebra de sigilo telemático. A reconsideração da decisão seria cabível se, diante dos elementos então existentes, não fosse o caso de autorizar a medida cautelar e a quebra. Não é essa a solução jurídica atual, pois a quebra de sigilo está fundamentada e amparada em elementos indiciários, que bastam na fase de investigação.... ()
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