Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Penal e processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico ilícito de entorpecentes. Dosimetria. Pleito de aplicação do redutor previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Circunstâncias concretas que evidenciam envolvimento da recorrente com organização criminosa. Reexame de provas. Impossibilidade. Incidência da súmula 7/STJ. Atenuante da confissão espontânea. Redução da pena aquém do mínimo legal. Impossibilidade. Súmula 231/STJ. Não cancelamento pela terceira seção deste sodalício. Agravo regimental desprovido.
1 - Acerca do redutor da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, a benesse foi negada, pois, da « c ertidão de Movimentos Migratórios (ID274212729 - fls. 01/04), é possível verificar a existência de várias outras viagens internacionais em nome do réu, incompatíveis com a sua declarada condição financeira, indicando que ele atua como traficante profissional e utiliza-se do transporte reiterado de drogas como meio de vida. Em seu interrogatório, o próprio réu admitiu que ter realizado diversas viagens anteriores ao exterior. Ao ser indagado sobre o objetivo de tais viagens, ele apresentou versão inverossímil, afirmando que teria viajado a fim de vender cabelo natural do Brasil Ora, como bem ressaltou a sentença (ID 274212928 - fl. 05), a quo só no ano de 2022, o réu iria fazer a 6ª viagem internacional, quando foi preso. Além de terem 2021 quatro viagens internacionais e, entre elas, duas saídas anteriores sem registro de ingresso, de modo a indicar que veio por fronteira terrestre. Apesar de o réu afirmar que nunca entrou por outra rota que não Guarulhos, não condiz com o que consta nos dados migratórios. Ademais, as viagens são absolutamente incompatíveis com a renda declarada, visto que afirmou trabalhar na 25 de março, recebendo aproximadamente 3 (três) mil reais, enquanto que uma passagem para Nigéria custa em média de sete a quinze mil reais. A versão dada pelo réu que viajava para trazer cabelos e que as passagens eram pagas pelas pessoas que pediam os cabelos, também não merece prosperar, tendo em vista que não foi juntado aos autos qualquer documento que comprovasse tal alegação « (e/STJ fls. 472/473, grifei).... ()
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